Sem má-fé, venda de produto defeituoso pela Internet não gera dano moral

Ainda que reincidente, a entrega de material defeituoso por loja virtual não implica em dano moral, a menos que comprovada má-fé na venda.

Fonte: Notícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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Ainda que reincidente, a entrega de material defeituoso por loja virtual não implica em dano moral, a menos que comprovada má-fé na venda. Assim decidiram, de forma unânime, os integrantes da 3ª Turma Recursal Cível, ao dar parcial provimento a recurso proposto por cliente da Americanas.Com S/A, comprador de um disco DVD. Apenas o dano material foi contemplado. O autor da ação recorreu da decisão do Juizado Especial Cível da Comarca de Taquara, que julgou a ação improcedente.

Tendo o produto adquirido apresentado defeito, o cliente solicitou a troca, via correio. Novamente o DVD não funcionou e uma segunda reposição foi solicitada: o problema repetiu-se. Assim, o cliente recorreu à Justiça solicitando indenização por danos materiais e morais na soma de R$ 849,49.

A Juíza de Direito Maria José Schmitt Santanna, relatora do recurso, salientou que os dois pedidos de troca foram prontamente atendidos, de acordo com os prazos contidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Explicou que ?consiste em puro exercício de vontade? a opção do autor da ação de desistir da troca do DVD. ?Poderia tentar fazê-lo de forma extra-judicial, resgatando o valor pago pelo produto, amparado pelo CDC?.

Sem que outros danos materiais fossem comprovados, a julgadora manifestou-se tão-somente pela devolução da importância paga, R$ 46,99, e do valor de R$ 6,65, relativos às ligações telefônicas (0300) efetuadas pelo comprador para contatar a loja.

Alertou para o equívoco do estabelecimento comercial, ao entregar o produto sempre com avaria, mas afastou a possibilidade de dano moral por não perceber motivação ilícita. Conforme ressaltou, ?a recorrida obrou de boa-fé, tendo prontamente recebido e substituído o produto ao autor, sempre dentro dos prazos concedidos pelo CDC?.

Votaram com a relatora os Juízes de Direito Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez e Clóvis Moacyr Mattana Ramos.

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