Segurança com arma de fogo sem porte atualizado deve pagar fiança

A 4ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento ao pedido do Ministério Público contra decisão que, em juízo de retratação, concedeu liberdade provisória sem fiança a um segurança preso por transportar arma de fogo com porte vencido.

Fonte: TRF 1ª Região

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A 4ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento ao pedido do Ministério Público contra decisão que, em juízo de retratação, concedeu liberdade provisória sem fiança a um segurança preso por transportar arma de fogo com porte vencido.

A arma estaria no nome de pessoa que trabalha na segurança da dupla sertaneja Zezé de Camargo e Luciano. No entanto, mesmo tendo as regulares e legais autorizações para exercer o ofício, o segurança foi preso por porte ilegal de arma de fogo; e sua liberdade, condicionada ao pagamento de fiança. Na ocasião, o juiz federal de plantão, ao deferir o pedido de liberdade provisória, fixou a fiança em 10 (dez) salários mínimos.

O preso argumentou não possuir renda suficiente para o pagamento da fiança, tendo apresentado declaração de que recebe renda mensal média de R$ 1.200,00. Assim, em juízo de retratação é reconsiderada a decisão, concedendo-se a liberdade provisória sem fiança, mediante assinatura de termo de compromisso.

Em recurso, argumentou o Ministério Público que o pagamento da fiança é fundamental para que se faça jus ao benefício legal, uma vez que não houve comprovação da insuficiência econômica e patrimonial do recorrido.

Explicou ainda que, na hipótese, a pena máxima é de quatro anos de reclusão, o que impõe a aplicação da alínea b do artigo 325 do Código de Processo Penal, onde é fixada fiança entre cinco a 20 salários mínimos de referência.

O desembargador federal Mário César Ribeiro, do TRF/1ª, asseverou que o juiz a quo poderia, ter reduzido o valor da fiança ou, se comprovada a impossibilidade de seu pagamento, poderia ter considerado o afiançado pobre, aí, sim, conceder-lhe a liberdade provisória sem fiança. Verificou o relator que para comprovar sua hipossuficiência financeira, o segurança juntou "tão-somente documento no qual consigna a empresa Z.C.L. Comércio, Promoções e Produções que o mesmo percebeu no período de 6 meses, renda mensal no montante de R$ 1.200,00, por serviços autônomos prestados, o que não se revela apto a comprovar sua carência econômica e patrimonial."

Acrescentou ainda que, "nos termos do artigo 327 do Código de Processo Penal, a fiança, que importa na tomada de termo de compromisso, tendo por finalidade precípua evitar que o acusado prejudique o andamento dos procedimentos criminais por ausência."

Recurso Criminal nº 2008.34.00.006149-8/DF

Palavras-chave: fiança

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