Seguradora terá que quitar débito de segurado falecido

O Unibanco Aig Seguros terá que liquidar, integralmente, junto ao Unibanco União dos Bancos Brasileiros S.A. todo débito decorrente do contrato de financiamento de um veículo, firmado com um então segurado, que veio a falecer em 2006.

Fonte: TJRN

Comentários: (0)




O Unibanco Aig Seguros terá que liquidar, integralmente, junto ao Unibanco ? União dos Bancos Brasileiros S.A. todo débito decorrente do contrato de financiamento de um veículo, firmado com um então segurado, que veio a falecer em 2006. A sentença, dada pela 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, também fixou multa diária no valor de R$ 250, em caso de descumprimento.

De acordo com os autos, o autor da ação ? filho do ex-segurado - mencionou que, no dia 17 de julho de 2005, o pai dele firmou o contrato e fez a opção pela inclusão da cláusula 11, a qual prevê o seguro de vida em grupo prestamista, que determina a liquidação de débitos, caso o então contratante viesse a falecer.

Informou ainda que, no dia 31 de agosto de 2006, o pai dele faleceu e, por essa razão, foi solicitada a quitação do veículo, bem como o envio da apólice de seguro de vida prestamista. No entanto, tais pedidos foram negados, sob a justificativa de que o segurado era portador de aneurisma da aorta abdominal desde 2004 e, assim, o segurado não se encontrava em perfeitas condições de saúde, quando do início do contrato.

Ressaltou que, diante da negativa do banco demandado em liquidar a dívida, os herdeiros tiveram que efetuar o pagamento indevido das parcelas do financiamento, referente aos meses de setembro a novembro de 2006, sob pena do banco propor ação de busca e apreensão do veículo.

Embora o banco também tenha sido condenado, em primeira instância, a restituir ao espólio-autor o valor de R$ 4.208,81, pagos indevidamente após o óbito do segurado, tanto a instituição financeira, quanto a família moveram Apelações Cíveis junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, para a revisão da sentença em alguns trechos.

Decisão

No entanto, o relator da Apelação Cível no TJRN, desembargador Rafael Godeiro, destacou que, à época do financiamento, o segurado fez a opção pela inclusão da contratação do seguro de vida ?prestamista? (cláusula 11), e, naquela oportunidade, a seguradora não fez qualquer exigência para averiguar a existência de quaisquer das doenças enumeradas no contrato.

?De modo que, tendo a seguradora dispensado a apresentação de exames clínicos ou mais informações sobre as declarações constantes no momento da contratação, assumiu o risco do negócio, bem como do direito de questionar a boa-fé do segurado. De fato, não se pode admitir que, após a ocorrência do sinistro, a seguradora resolvesse investigar a vida e saúde do segurado, na medida em que, tal providência deveria ter sido tomada antes da aceitação do seguro?, ressalta o desembargador.

Contudo, a decisão não acolheu o pedido de indenização por danos morais, solicitado pelo filho do ex-segurado, ?porquanto não restou configurado qualquer ato ilícito a ensejar o dever de indenizar?, define o desembargador.

Apelação Cível nº 2008.000702-2

Palavras-chave: seguradora

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/seguradora-tera-que-quitar-debito-de-segurado-falecido

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid