Seguradora não responde por débitos trabalhistas de corretor

Fonte: TST

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Sulamérica Capitalização S/A e afastou sua responsabilidade subsidiária pelos pagamento de obrigações trabalhistas a uma vendedora de seguros de uma empresa de corretagem. Em voto relatado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a Turma julgou que não se aplica ao caso a jurisprudência do TST sobre terceirização irregular e sim a legislação que regula a atividade de corretagem de seguros.

A Lei nº 4.594/64 define o corretor de seguros como o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros entre as empresas de seguros e pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado. A legislação impede que os corretores sejam sócios, administradores ou empregados de empresa de seguros.

O TRT da 8ª Região (Pará e Amapá) apontou a responsabilidade subsidiária da Sulamérica pelos débitos trabalhistas por reconhecer que houve ?autêntica relação de terceirização? relacionada à atividade de capitalização de recursos entre a seguradora e a Impreza Administração e Corretagem de Seguros Ltda.

A moça atuou como promotora de vendas de títulos de capitalização, na condição de empregada da Impreza Administração e Corretagem de Seguros Ltda. Já entre a Sulamérica e a Impreza foi celebrado um contrato comercial baseado na Lei nº 4.594/64, que disciplina a comercialização de seguros ou de capitalização.

Ao recorrer ao TST contra a decisão regional que declarou sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas, a Sulamérica sustentou que seu objetivo é a constituição de capitais, mediante sistema de capitalização. Para isso, é obrigatória a intermediação, ou seja, a participação do corretor de seguros (pessoa física ou jurídica) para a consecução do negócio, já que a empresa seguradora é expressamente proibida de exercer a atividade de corretagem.

De acordo com o relator, este fato confirma a tese da Sulamérica no sentido de que a situação não se enquadra na legítima terceirização ou mesmo intermediação ilegal de mão-de-obra, com a contratação de empregado para a realização de sua atividade-fim. Para que pudesse atuar legalmente na venda de seguros, a Impreza obteve registro na Superintendência de Seguros Privados, condição que lhe permitiu o credenciamento junto à Sulamérica para a comercialização de seus títulos.

Por esse motivo, de acordo com o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a Sulamérica não pode ser qualificada como tomadora dos serviços prestados pela vendedora, pois, conforme consta, a moça atuou como promotora de vendas contratada pela empresa de corretagem para a comercialização dos produtos da Sulamérica.

?Se considerarmos que, nos termos da lei, apenas o corretor de seguros, seja ele pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a promover contratos de seguro ou a colocar títulos de capitalização à venda, não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária das sociedades de seguros e capitalização, haja vista que não se trata da típica terceirização de mão-de-obra e muito menos de contrato de prestação de serviços, em que a empresa tomadora se beneficia diretamente dos serviços prestados pelo trabalhador?, concluiu o relator. ( RR 501/2004-013-08-00.0)

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Alexandre Pires Consultor de Seguros16/11/2005 5:11 Responder

Decisão mais que acertada haja vista que a moça era contratada da Corretora de Seguros - PJ e esta sim é que responde por quaisquer débitos trabalhistas. Merece destaque, ainda, a lamentável prática de várias corretoras de contratarem pessoas não-habilitadas pela FUNENSEG para a comercialização quer de seguros quer de planos de capitalização, prática que, aliás, provoca inúmeras perdas para as seguradoras quando consumidores lesados por informações mal transmitidas, adiquirem planos de capitalização através de vendedores, como a do caso presente.

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