Seguradora indeniza órfão

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma seguradora a pagar a indenização contratada por uma professora aposentada em favor de seu filho.

Fonte: TJMG

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A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma seguradora a pagar a indenização contratada por uma professora aposentada em favor de seu filho. A empresa se negava a pagar, alegando que a segurada faleceu devido a doença pré-existente à contratação, não comunicada pela segurada no momento da assinatura do contrato.

Segundo os autos, em 24 de setembro de 2004 M.H.S.R. celebrou o contrato em favor de seu filho, menor de idade. M. faleceu em 5 de abril de 2006, mas a Sul América Companhia de Seguros recusou-se a pagar a indenização ao menino, órfão residente em Montes Claros.

O juiz Marcos Antônio Ferreira, da 3ª Vara Cível da comarca de Montes Claros, determinou que a seguradora pagasse a indenização devida. A Sul América recorreu, argumentando que, nos termos do contrato, são excluídas da cobertura as doenças pré-existentes. Segundo a empresa, o seguro foi contratado após a segurada ter ciência de que tinha uma doença, diagnosticada dois anos antes, fato que não declarou ao assinar o contrato. Ainda segundo a Sul América, a companhia não deve fazer exames prévios no consorciado, já que a boa-fé é presumida.

O relator do recurso no TJMG, desembargador Tibúrcio Marques, considerou, em seu voto, que a seguradora ?tem dois pesos e duas medidas no decorrer da relação securitária?. Segundo ele, para receber as mensalidades pagas pela segurada, a empresa conforma-se com o simples preenchimento da proposta, sem realizar exames. No entanto, ocorrida a morte, a seguradora ?examina todos os detalhes da contratação e, sem qualquer pressa, realiza exames e averiguações com o intuito de não pagar a cobertura ou de quitá-la depois de passados muitos dias, quiçá meses?. Para o relator, a seguradora tem a obrigação de manter a mesma conduta, tanto na contratação quanto no momento do sinistro.

?Assim, a conduta da seguradora que, após a ocorrência do sinistro, deseja alegar a má-fé do segurado, ficar com o prêmio pago e deixar de cobrir a indenização demonstra a ausência de probidade e boa-fé objetiva, conduta completamente em desarmonia com o ordenamento jurídico?, escreveu o relator. Tibúrcio Marques acrescentou ainda que não se pode presumir a má-fé da segurada, que não podia saber da gravidade da enfermidade, já que viveu ainda quatro anos após o diagnóstico. Os desembargadores Tiago Pinto e Maurílio Gabriel votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0433.06.193509-7/001

Palavras-chave: seguradora

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