Seguradora é obrigada a cumprir contrato se aceitar a vistoria de segurança em banco.

Mesmo que o banco tenha uma segurança reconhecidamente deficitária, a seguradora é obrigada a cumprir o contrato se aceitar a vistoria e fechar contrato com ele.

Fonte: STJ

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Mesmo que o banco tenha uma segurança reconhecidamente deficitária, a seguradora é obrigada a cumprir o contrato se aceitar a vistoria e fechar contrato com ele. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo do Banco Open (em liquidação) contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros. A Turma acompanhou, por unanimidade, o entendimento do ministro Aldir Passarinho Junior.

O Banco Open contratou a Sul América para segurar valores em trânsito ou no interior do banco. A cobertura seria de CR$ 80 milhões (cruzeiros reais), o equivalente a cerca de R$ 3 milhões. Em janeiro de 1993, houve um furto no valor de CR$ 891 milhões (cerca de R$ 30 milhões) em ticket refeição, moeda estrangeira e nacional. A seguradora se recusou a ressarcir a integralidade do valor do seguro, já que o Open teria descumprido cláusulas do contrato referentes ao sistema de segurança, regulamentado pela Lei n. 7.102, de 1983. A instituição financeira teria ainda feito uma duplicidade de seguro sobre o mesmo objeto. Além disso, teria havido desinteresse do banco em agir, já que a Sul América só foi citada em janeiro de 1994. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu contrariamente ao Open.

A defesa do Banco Open apelou, afirmando que a seguradora realizou perícia anterior ao contrato e que, mesmo assim, assinou o documento. Também afirmou não haver seguro duplo e sim co-seguro. Nessa modalidade, comum nas instituições bancárias, uma seguradora assumiria uma parte do encargo e outras empresas assumiriam o restante. A apelação foi negada pelo TJRJ e também diversos outros recursos posteriores. O banco, então, interpôs recurso ao STJ, afirmando que as decisões do TJ foram omissas e sem fundamentação, infringindo os artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil (CPC).

Na decisão, o ministro Aldir Passarinho considerou que a análise do processo não era impedida pela súmula 7, que veda análise de prova factual, nem pela súmula 5, que impede revisar cláusulas contratuais. ?Prendeu-se o acórdão estritamente ao que consta do contrato?, apontou. No caso específico, a seguradora não afirma que houve mudanças no sistema de segurança do banco nem contestou que realmente ocorreu um furto dentro desse. Segundo o ministro, a seguradora poderia ter realizado outra vistoria, apontado a deficiência e, caso esta não fosse sanada, rompido o contrato. ?O que não pode é realizar a vistoria, contratar o seguro, receber o prêmio e, depois, com base em cômoda cláusula, mas inócua frente ao direito das obrigações, eximir-se do pagamento?, afirmou.

Quanto à questão do co-seguro, o magistrado afirmou que ele não se confunde com o duplo seguro. A vedação seria para o caso de seguros sobre os mesmos bens e valores. No caso, o valor segurado foi dividido entre empresas diferentes e elas somariam 100% de um total. O ministro Aldir Passarinho Junior determinou o pagamento do seguro nas condições contratadas e com os devidos reajustes.

Processos relacionados:
Resp 442751

Palavras-chave: seguradora

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