Seguradora é condenada a pagar valor integral de seguro à viúva

Seguradora alega que não há indenização a ser paga, pois a autora é esposa da vítima fatal do acidente e somente tem direito a 50% do valor da indenização, devendo o restante ser pago aos pais da vítima

Fonte: TJMS

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Os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram, por unanimidade, recurso de apelação interposto por uma seguradora contra decisão proferida em primeiro grau, que julgou procedente ação de cobrança de seguro obrigatório e condenou-a ao pagamento de R$ 6.750,00, referentes à complementação do valor indenizatório da cobertura do seguro DPVAT à apelada.


A seguradora alega que não há indenização a ser paga, pois a autora é esposa da vítima fatal do acidente e somente tem direito a 50% do valor da indenização, devendo o restante ser pago aos pais da vítima.


O relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, explica que o interesse em agir configura-se no binômio necessidade x utilidade e entende que, no caso, existe o pressuposto da necessidade de busca pela tutela jurisdicional, já que por vias administrativas, a requerente viu sua pretensão resistida.


Em seu voto, o relator confirmou a sentença de primeiro grau por entender que está comprovado que a autora é única herdeira e beneficiária do esposo, vítima fatal de acidente automobilístico, não existindo outra pessoa em concorrência para o recebimento do valor da indenização devida.


Afirma o desembargador que o valor pretendido pela requerente concerne com o valor de indenização em caso de morte coberta pelo Seguro Obrigatório DPVAT. “Diante do exposto, entendo que é direito da autora receber o montante de R$ 6.750,00, correspondente à diferença do valor indenizatório da cobertura do Seguro DPVAT, complementando assim, o que já fora indenizado anteriormente pela seguradora,” votou.

Palavras-chave: direito civil seguro dpvat acidente automobilistico benefício

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