Seguradora é condenada a pagar o capital estipulado na apólice

A seguradora foi condenada a pagar o capital estipulado a uma beneficiária do segurado que cometeu suicídio seis meses após a contratação do serviço

Fonte: TJPR

Comentários: (3)




A Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A. foi condenada a pagar o capital estipulado na apólice à beneficiária de um segurado que cometeu suicídio seis meses após a contratação do seguro. A Seguradora havia se negado a pagar a indenização com base no art. 798 do Código Civil, que dispõe: "O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente".


Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, reformou a sentença do Juízo da 10.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou improcedente o pedido formulado por D.A.V.S. (beneficiária do segurado) na ação de cobrança de seguro ajuizada contra a Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A.


Os julgadores de 2.º, que reconheceram o direito da beneficiária do segurado ao recebimento da indenização, assinalaram que "a jurisprudência já consolidou entendimento no sentido de que a seguradora obriga-se a efetuar o pagamento da indenização quando a morte do segurado ocorrer por suicídio, salvo se comprovar ser premeditado, antes ou ao tempo da contratação".


No recurso de apelação, D.A.V.S. requereu a procedência da ação para que a ré (Seguradora) seja condenada a pagar o valor segurado devidamente atualizado.


O relator do recurso, desembargador Nilson Mizuta, consignou em seu voto: "O falecimento do segurado foi em decorrência de suicídio e a negativa da seguradora baseou-se no fato de que existe a carência de dois anos prevista no art. 798 do Código Civil, que a isenta da obrigação de indenizar".


"A carência deve ser analisada com cautela. A positivação dos princípios que informam a matéria contratual, já no início da regulação dos contratos elencados, quais sejam, a função social e a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil), implica na interpretação de todos os demais dispositivos referentes ao mesmo tema em conformidade com eles."


"Assim, o art. 798 não poderia ter uma interpretação limitada a seu significado literal. Ao contrário, deve veicular uma norma que esteja de acordo com a axiologia que conforma o ordenamento jurídico."


"A jurisprudência já consolidou entendimento no sentido de que a seguradora obriga-se a efetuar o pagamento da indenização quando a morte do segurado ocorrer por suicídio, salvo se comprovar ser premeditado, antes ou ao tempo da contratação."


"Nesse sentido, foram editadas as Súmulas 105 do STF e 61 do STJ, verbis: Súm. 105, STF: ‘Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado, no período contratual de carência, não exime o segurador do pagamento do seguro'. Súm. 61, STJ: ‘O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado'."


"Esse entendimento é amparado nos estudos científicos a respeito do suicídio, ou seja, de que, via de regra, esse ato é praticado de forma inconsciente pelo agente."


"Com efeito, consoante ensina OLAVO DE ANDRADE, o suicídio ‘presume-se sempre como ato de inconsciência, cabendo a quem tiver interesse provar ao contrário, de modo a destruir tal presunção' (citado por José Augusto Delgado, in Comentários ao Novo Código Civil, vol. XI, tomo I, Ed. Forense, p. 788)."


"Todavia, com o advento do Código Civil de 2002, foi positivada norma pela qual a cobertura seria indevida se o suicídio ocorrer antes de 02 (dois) anos contados da vigência da apólice, verbis: ‘Art. 798 - O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente'."


"A questão que surge desse dispositivo é se todo e qualquer suicídio praticado dentro do biênio tem o condão de excluir o dever de cobertura. A resposta, a meu ver, é negativa, sob pena de ser desconsiderado todo o estudo científico a respeito do suicídio."


"Noutras palavras, respeitando-se os entendimentos em sentido contrário, é impossível presumir premeditação tão-somente porque o sinistro ocorreu dentro de determinado prazo. Aliás, esse entendimento colide frontalmente com um dos princípios de nosso ordenamento jurídico, qual seja da boa-fé. No caso, estar-se-á presumindo a má-fé do segurado."


"Em relação à boa-fé, já se decidiu: ‘Considerando que o contrato de seguro é contrato de adesão, eventuais dúvidas resolvem-se em favor do segurado, consumidor do serviço, cuja boa-fé é presumida' (TJPR - 9ª C.Cível – AC 0690215-0 – Cascavel - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Antonio Ivair Reinaldin - Unânime - J. 19.08.2010). ‘A boa-fé do segurado é presumida, devendo a seguradora comprovar alegada má-fé no momento da contratação' (TJPR - 10ª C.Cível - AC 0470780-2 - Rio Negro - Rel.: Des. Marcos de Luca Fanchin - Unânime - J. 28.08.2008)."


"No caso em apreço, como a seguradora sequer alegou a existência de premeditação e inexiste qualquer indício de prova nesse sentido, a cobertura é devida."


"Dessa forma, procede o pedido inicial, sendo devida a indenização nos termos da apólice contratada, devendo incidir correção monetária a partir da data do sinistro e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da negativa da seguradora até a data do efetivo pagamento."

 

Apelação Cível nº 845158-9

Palavras-chave: Seguro; Contratação; Benefício; Apólice; Capital; Suicídio

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/seguradora-e-condenada-a-pagar-o-capital-estipulado-na-apolice

3 Comentários

wilma advogada-09/06/2012 20:01 Responder

ESSAS SEGURADORAS , COM essa sistemática\\\\ atitude é que podem ser arrastada ao SUICÍDIO.,pois essa negativa ,com baSE em argumento- de SUICÍDIO PREMEDITADO,irá afastar, cada vez mais, sua clientela. Aliás qual suicídio não é premeditado,? conquanto o seja por uma pessoa INCONSCIENTE,no momento do fato. mas nem que seja por segundos antes, ela prepara ,providencia o necessário ao fim-morte.,de alguma forma.! É certo que sem reflexão,sem consciencia, mas se organiza sim, como pensar do que se valer para se livrar da vida. A exemplo vemos muitos casos em que o suicida vem de longa data se preparando ,até mesmo adquirindo apólice de seguro para seus dependentes.,comprando armas,veneno etc. Logo, s.m.j. todo suicida PREMEDITA SEU FIM, INCONSCIENTEMENTE, É VERDADE, POSTO QUE JÁ É UMA PESSOA mentalmente DOENTE. AGORA UMA PERGUNTA,por que essas empresas ,que trabalham com serviços de RISCOS, NÃO FAZEM CONSTAR DE SEUS CONTRATOS expressamente QUE NÃO COBRIRÃO MORTE POR SUICÍDIO, MAS SEM PRAZO DE CARENCIA. OU SEJA, A QUALQUER TEMPO, DA VALIDADE DA AVENÇA.? LÓGICO QUE NÃO LOUCAS., IRIAM A FALENCIA!QUEM EM SÃ CONSCIENCIA IRIA SEGURAR VIDA, QUE PODERIA, NA OCASIÃO do recebimento do premio respectivo do seguro lhe ser negado sob a alegação do acidente fatal SER ser SUICÍDIO. UM ATROPELAMENTO, SERIA SUICÍDIO. uma queda de uma escada, janelas -todos as mortes acidentais E DAÍ POR DIANTE. PASMEM OS\\\\ CEUS!!!!!!!!!!!!!

teresa bacharel em direito09/06/2012 22:12 Responder

olivia, interessante, mas nada de idéia fixa em suicídio, hein.

teresa bacharel em direito09/06/2012 22:13 Responder

interessante. sempre é bom se previmir em todos os sentidos.

Conheça os produtos da Jurid