Seguradora é condenada a indenizar vítima de acidente de trânsito
A segurada sofreu um acidente de trânsito em 1991, o qual a deixou inválida permanentemente, e, por isso, deverá ser indenizada pelo seguro obrigatório
Dando provimento ao recurso de apelação interposto por M.A.A., vítima de um acidente de trânsito ocorrido em julho de 1991 – do qual resultou sua invalidez permanente –, a 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná condenou a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais a pagar-lhe a indenização (no valor de 40 salários-mínimos vigentes na data do acidente) relativa ao seguro obrigatório – DPVAT.
O magistrado de 1.º grau havia negado o pedido formulado por M.A.A. na ação de cobrança sob o fundamento de que a invalidez permanente não fora comprovada.
Todavia, os julgadores de 2.º grau entenderam que "o laudo é conclusivo quanto à existência de invalidez parcial, devendo o autor receber a indenização, no valor integral, previsto em lei, na época".
Quanto ao direito da vítima de receber o valor integral do seguro, assinalou o relator do recurso de apelação, desembargador Francisco Luiz Macedo Júnior: "É que, consoante entendimento uníssono desta Câmara, independentemente do grau de invalidez da vítima, é devido o valor máximo de indenização previsto em lei, na época, 40 salários-mínimos, visto que esta não fazia diferenciação no tocante à gravidade da lesão, exigindo, apenas que a invalidez fosse permanente".