Seguradora é condenada a indenizar vítima de acidente de trânsito

A segurada sofreu um acidente de trânsito em 1991, o qual a deixou inválida permanentemente, e, por isso, deverá ser indenizada pelo seguro obrigatório

Fonte: TJPR

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Dando provimento ao recurso de apelação interposto por M.A.A., vítima de um acidente de trânsito ocorrido em julho de 1991 – do qual resultou sua invalidez permanente –, a 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná condenou a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais a pagar-lhe a indenização (no valor de 40 salários-mínimos vigentes na data do acidente) relativa ao seguro obrigatório – DPVAT.


O magistrado de 1.º grau havia negado o pedido formulado por M.A.A. na ação de cobrança sob o fundamento de que a invalidez permanente não fora comprovada.


Todavia, os julgadores de 2.º grau entenderam que "o laudo é conclusivo quanto à existência de invalidez parcial, devendo o autor receber a indenização, no valor integral, previsto em lei, na época".


Quanto ao direito da vítima de receber o valor integral do seguro, assinalou o relator do recurso de apelação, desembargador Francisco Luiz Macedo Júnior: "É que, consoante entendimento uníssono desta Câmara, independentemente do grau de invalidez da vítima, é devido o valor máximo de indenização previsto em lei, na época, 40 salários-mínimos, visto que esta não fazia diferenciação no tocante à gravidade da lesão, exigindo, apenas que a invalidez fosse permanente".

 

Palavras-chave: Indenização; Acidente de trânsito; Invalidez permanente; Seguro

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