Seguradora é condenada a indenizar militar que se afastou de suas atividades por invalidez decorrente de acidente

Seguradora alegou que a invalidez do militar é parcial e oriunda de doença congênita e, por isso, isenta de seguro

Fonte: TJPR

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A 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 14.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança de seguro ajuizada por J.A.O. contra a Bradesco Vida e Previdência S.A.


A seguradora foi condenada a pagar ao segurado (J.A.O.) o valor contido na apólice a título indenitário, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP/INPC, ambos incidentes a partir do exaurimento do prazo para o pagamento administrativo.


No recurso de apelação, a Bradesco Vida e Previdência S.A. sustentou que a invalidez do apelado (segurado) é parcial e oriunda de doença congênita, razão pela qual não existiria a cobertura securitária por ele postulada.


Entendeu, todavia, o relator do recurso, desembargador José Aniceto, que ficou cabalmente demonstrado nos autos a ocorrência do acidente de trabalho, bem como a aposentadoria do apelado (segurado) por invalidez pelo Ministério da Defesa do Exército Brasileiro.


Nesse sentido, consignou o relator: "[...] não merece acolhimento as irresignações da apelante. Isto porque, em que pese a invalidez do apelado ser parcial para as atividades do dia-a-dia, a verdade é que para o exercício de sua atividade laborativa, o segurado encontra-se totalmente inválido, conforme afirmou o expert que a condição do segurado o ‘impede de realizar as atividades típicas de militar', bem como consta do laudo expedido pelo Ministério da Defesa do Exército Brasileiro, que acarretou na aposentadoria do apelado".


Disse mais o desembargador relator: "E ao firmar contrato de seguro com cobertura em caso de invalidez por acidente de trabalho, o consumidor tem como objetivo assegurar que, no caso de ficar impossibilitado de exercer a sua atividade laborativa, tenha meios de garantir a sua subsistência e condições de adaptar-se à nova realidade. Entendimento em contrário importaria em albergar o inadimplemento contratual e o enriquecimento sem causa".


AP Cível nº 833459-0

Palavras-chave: Seguradora; Invalidez; Título idenitário; Ação de cobrança

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1 Comentários

linsvitorio.jur.adv.br advogado24/01/2012 0:34 Responder

Magnifica decisão já se tornou´praxe a seguradora bradesco negar o pagamento aos militares sob alegações pífias, apenas para procrastinar a obrigação que deveria cunprir, apenas para se beneficiar da ciranda financeira. Militares procurem sempre um advogado e façam valer seu direito.

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