Seguradora de saúde é condenada por não autorizar tratamento contra câncer

A Unimed foi condenada por não autorizar o tratamento de uma paciente que tinha um câncer no cérebro e faleceu posteriormente devido à doença

Fonte: TJDFT

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A Unimed foi condenada por não autorizar o tratamento de uma paciente que tinha um câncer no cérebro e faleceu posteriormente devido à doença. A seguradora vai ter de indenizar o espólio da segurada pelo que foi gasto com o medicamento para a quimioterapia. A decisão é do juiz da 5ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.


A parte autora pediu, a título de tutela de urgência, o custeio do tratamento com o remédio Tenodal 100mg - Temozolomida. Explicou que era filiada ao plano de saúde desde janeiro de 2009, quando descobriu que tinha câncer no sistema nervoso central. A equipe médica solicitou o tratamento com o medicamento citado, incluindo a aplicação de sistema de quimioterapia. Mas a Unimed não autorizou o procedimento, alegando de que o medicamento seria de uso domiciliar.


O espólio da autora alegou que o caso dela era grave e precisava de cuidados especiais, de modo que ela teve de arcar com o primeiro ciclo da quimioterapia com recursos próprios, o que custou R$ 8.740,10.


Uma primeira decisão indeferiu, a título de antecipação de tutela, o pedido da autora por considerar fornecimento de remédio para uso domiciliar. No entanto, um acórdão da 3ª Turma Cível concedeu a antecipação de tutela à autora.


Em contestação, a Unimed afirmou que o fato de ter negado a autorização para o tratamento estaria respaldado no contrato e na Lei nº 9.656/98. Além disso, defendeu que deve adotar o que é regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.


Na sentença, o juiz afirmou que a relação, no caso, é de consumo, devendo ser solucionada com base no Código de Defesa do Consumidor. Quanto à negativa da Unimed para o tratamento, o magistrado afirmou que interessado deve custear os exames que não estão no rol dos indicados pela ANS, quando se referir a questões estéticas ou de exames desnecessários. No entanto, para o julgador, não é possível que a ANS abarque todas as medidas imprescindíveis para se resguardarem as condições mínimas de tratamentos médicos para os segurados, principalmente nos casos delicados.


"Ainda, não se pode examinar isoladamente a Lei nº 9.656/98, pois o próprio diploma normativo estabelece que em casos graves de urgência deve ser resguardada a integridade do indivíduo", afirmou o juiz.


O magistrado condenou a Unimed a pagar os R$ 8.740,10 referentes às despesas médicas no primeiro ciclo de tratamento da autora. "Além de ter que enfrentar todo o difícil processo da descoberta e tratamento da enfermidade, a autora teve que suportar a oposição injustificada da requerida em autorizar o tratamento que lhe caberia deferir, causando-lhe um gravame que poderia ter sido evitado", concluiu o juiz.


Nº do processo: 2009.01.1.046616-2

Palavras-chave: Unimed; Plano de Saúde; Seguradora; Condenação; Paciente

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