Segunda Turma tem novo entendimento sobre prescrição intercorrente
Prescrição intercorrente.
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região passou a ter novo entendimento nos processos de execução fiscal em que versam sobre a possibilidade de se decretar ex officio a prescrição intercorrente (expiraçao do prazo para a Fazenda Nacional oferecer condições de executar a dívida).
Na composição anterior, em que a Turma formava com os desembargadores federais Petrucio Ferreira, Napoleão Nunes Maia e Luiz Alberto Gurgel, prevaleciam as teses de ocorrência da prescrição, tanto pelo valor ínfimo (princípio da economia processual), como pela desnecessidade de intimação da Fazenda Nacional para a devida decretação.
Com a ascenção do Juiz Federal Manoel Erhardt, à condição de desembargador federal, na vaga do ex-desembargador federal Napoleão Maia (atualmente ministro do STJ), passam a ter resultados diferentes os julgamentos de que tratam os referidos processos, pois o novo membro do órgão colegiado, a exemplo do desembargador Gurgel, entende que só é possível a decretação da prescrição intercorrente com a oitiva (manifestação nos autos) da executante (Fazenda Nacional), em cumprimento à Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.630/80, artigo 40, § 4º). Assim julgaram na sessão desta última terça-feira (14/08), em que deram provimento, por maioria, à apelação da Fazenda (AC 414357/AL).