Segunda Turma concede liberdade a réu que não atendeu citação por edital

O fato de acusado não atender citação por edital não significa que ele pretende frustrar a aplicação da lei penal.

Fonte: STF

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O fato de acusado não atender citação por edital não significa que ele pretende frustrar a aplicação da lei penal. Baseado nesse entendimento, os ministros da Segunda Turma do STF concederam liberdade a Adão José Sá Moreira no pedido de Habeas Corpus (HC) 95674.

O caso é de um furto qualificado ocorrido em 22 de abril de 2004. O relator, ministro Eros Grau, disse que o réu foi citado somente dois anos depois do crime. ?Isso resulta, evidentemente, da deficiência do aparelho estatal, sem evidenciar o intuito (do réu) de frustrar a aplicação da lei penal?, afirmou.

O ministro lembrou que a regra antes do trânsito em julgado da sentença é a liberdade, e a prisão é a exceção, somente podendo ser decretada em situações excepcionais demonstradas concretamente, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência. Por causa disso, ele já havia dado liberdade a Adão no pedido liminar, até o julgamento do mérito, que ocorreu hoje.

O ministro explicou que a prisão preventiva do réu estava fundamentada, tão somente, na presunção de fuga. ?A jurisprudência do STF está alinhada no sentido de que, para a decretação de prisão preventiva não basta a mera citação por edital, exigindo-se os autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) devidamente evidenciados?, destacou. Esses critérios do CPP são: garantia da ordem pública ou econômica (evitar o cometimento de novos crimes), conveniência da instrução criminal (proteger provas ou testemunhas), garantia da aplicação da lei penal (garantir que o réu não irá fugir), isso diante de prova da existência do crime e indícios suficientes da sua autoria.

Segundo Eros Grau, as peculiaridades do caso justificaram afastar a Súmula 691, que dispensa o STF de julgar HC com liminar negada em tribunais superiores.

Processo relacionado
HC 95674

Palavras-chave: citação

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