SDI-2 susta ordem de bloqueio de proventos de aposentadoria para pagamento de débito

O Tribunal reconheceu o recurso do ex-policial federal, suspender a ordem de penhora mensal de 10% de seus proventos de aposentadoria, para pagamento de dívida trabalhista

Fonte: TST

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A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de policial federal aposentado e concedeu segurança para suspender a ordem de penhora mensal de 10% de seus proventos de aposentadoria, para pagamento de dívida trabalhista. A suspensão havia sido negada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).


O aposentado participou de ação de execução trabalhista por ser sócio da empresa falida COMAB – Transportes Marítimos LTDA., devedora originária do processo. Como não houve provas quanto à existência de bens penhoráveis da empresa, a 10ª Vara do Trabalho de Salvador/BA determinou o bloqueio de parte da aposentadoria recebida mensalmente pelo servidor, até a completa quitação do valor devido.


Inconformado, o aposentado impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, visando imediata suspensão da decisão, alegando ofensa a direito líquido e certo, nos termos do artigo 649, inciso IV do Código de Processo Civil, o qual dispõe que os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis. O Regional negou a segurança e manteve a sentença, pois considerou correto o direcionamento da execução contra os sócios, e, portanto, legítima a penhora.


Insistindo na tese de violação de direito líquido e certo, o aposentado recorreu ao TST. O relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, deu-lhe razão e concedeu-lhe a segurança, afirmando haver direito líquido e certo de não serem penhorados os proventos de aposentadoria. Explicou, ainda, que a jurisprudência do TST tem se firmado na aplicação integral da norma do CPC, considerando ilegal e arbitrária a ordem de penhora sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria. Nessas situações, a SDI-2 tem concedido a segurança para sustar o bloqueio e determinado a liberação dos valores eventualmente já penhorados.


A decisão foi unânime.

Palavras-chave: Aposentadoria; Serviço público; Desconto; Dívida trabalhista; Suspensão

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1 Comentários

miguel chahim advogado há 50 anos18/06/2012 13:03 Responder

Vamos acatar os dispositivos constucionais c/c processuais civis que garatem a impenhorabilidade dos proventos fruto da aposentadoria. A decisão que contrariar essa norma deverá sofrer as conseqencias que dela advorem, como a liberação do valor penhorado indevidamente. Já ocorreu de ter meus proventos penhorados, ser liberado e ao final ser reconhecida e inpenhorabilidade e não reaver o valor .Quem, deve ser responsabilizado , o Juiz que liberou indevidamente ou o Tribunal .

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