SDI-1 rejeita recurso da União por falta de certidão de intimação pessoal

A intimação pessoal é um privilégio concedido à União que não fica sujeita à publicação do acórdão. Este, por sua vez, só cria vida no mundo jurídico após a sua publicação: ele ?não existe? antes de publicado

Fonte: TST

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A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho discutiu, em sua última sessão (10/6), se a União é obrigada a trasladar a certidão de intimação pessoal da publicação do acórdão do recurso ordinário mesmo quando interpõe agravo de instrumento dentro do prazo previsto em lei. A controvérsia era importante para definir a partir de quando começaria a fluir o prazo para a interposição do recurso, se da publicação ou da intimação. A União, além de ter o prazo contado em dobro, conta ainda com o privilégio de ter que ser intimada pessoalmente, não ficando sujeita à data da publicação do acórdão.


Acabou prevalecendo o entendimento da Terceira Turma do TST, que, ao julgar o recurso da União, entendeu que, em se tratando de parte que goza do privilégio da intimação pessoal, não é da publicação do acórdão que flui o prazo para a interposição do recurso de revista, mas sim da intimação, sendo necessária, portanto, a apresentação da certidão que comprove a data.


A discussão teve origem quando, por meio de despacho, a Presidência do TST negou seguimento ao agravo de instrumento da União, ao fundamento de que a certidão, peça essencial à formação do recurso, não fora anexada a ele, não sendo possível assim determinar sua tempestividade. Com a rejeição do agravo mantida pela Terceira Turma, a União recorreu à SDI. Alegou que a peça faltante era dispensável porque já havia um despacho falando qual era a data da publicação. Portanto, o recurso seria tempestivo, não havendo necessidade de apresentar a certidão de intimação.


O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendia que a União estaria dispensada de juntar a intimação, pois esta somente poderia ter sido feita após a publicação, nunca antes. Segundo o relator, a intimação pessoal é um privilégio concedido à União que não fica sujeita à publicação do acórdão. Este, por sua vez, só cria vida no mundo jurídico após a sua publicação: ele “não existe” antes de publicado, argumentou.


Para o ministro Lelio Bentes Corrêa, a União tem a obrigação de apresentar certidão de intimação pessoal desde que, contado o prazo da publicação, o recurso interposto já não seja tempestivo, ou seja, a União traslada a certidão apenas para demonstrar que o seu prazo para recorrer começou em outra data. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga também seguiu o voto do relator, no sentido de que a intimação pessoal é um privilégio, que pode ou não ser utilizado. No seu entendimento, o recurso nasceu com a publicação. Seguiu ainda o voto do relator a Ministra Maria Cristina Peduzzi.


Divergência


Coube ao ministro João Batista Brito Pereira abrir divergência ao votar pelo não conhecimento do recurso. Para o ministro, é lícito supor que a União deixou de recorrer no prazo contado a partir da intimação pessoal e se aproveitou da publicação para “suplantar a intempestividade de seu recurso”. Para Brito Pereira, aqueles que antes ou depois da publicação recebem intimação pessoal recebem também o teor da decisão, o que, para ele, tem validade de intimação. Portanto, afirmou o ministro, a publicação que serve para ciência do ato é útil somente para aqueles que não têm o privilégio da intimação pessoal.


Ao seguir o voto da divergência, o ministro Horácio de Senna Pires observou que não há como saber se a União já tinha sido intimada e deixou correr o prazo da intimação até a publicação para ganhar tempo. Para o ministro Milton de Moura França, a certidão é uma exigência da lei para a formação do agravo. Sem ela o recurso não mereceria ser conhecido por deficiência de traslado. Seguiram a divergência pelo não conhecimento do recurso os ministros Rosa Maria Weber, Augusto Cesar de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Carlos Alberto Reis de Paula.


Por maioria, portanto, a SDI não conheceu do recurso da União e manteve o entendimento da Terceira Turma.


Processo: E-AG-AIRR-9950840-77.2006.5.09. 0411

 

Palavras-chave: Publicação; Intimação; Certidão; Reição

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