SDI-1 nega vínculo entre taxista e locadora de táxi

Não existe vínculo de emprego na relação mantida, sem controle da jornada de trabalho, entre o taxista que explora sua atividade mediante pagamento de diária à empresa proprietária do veículo.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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Não existe vínculo de emprego na relação mantida, sem controle da jornada de trabalho, entre o taxista que explora sua atividade mediante pagamento de diária à empresa proprietária do veículo. Esse posicionamento foi adotado pela Subseção de Dissídios Individuais ? 1 (SDI-1) ao afastar (não conhecer) embargos em recurso de revista interpostos por uma taxista paulista. A decisão da SDI-1 confirma posicionamento anterior firmado, no mesmo sentido, pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Antes de chegar ao TST, a questão foi objeto de deliberação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (sediado na capital paulistana), que havia reconhecido a existência de vínculo de emprego entre o taxista e a empresa Top Taxi Ltda. A decisão levou a empresa a interpor um recurso de revista, deferido pela Quarta Turma do TST.

Na SDI-1, a juíza convocada Rosita Sidrim Nassar (relatora dos embargos) analisou a questão sob o prisma do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata da relação de emprego. De acordo com o dispositivo, ?considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário?.

Ao analisar a decisão da Quarta Turma, questionada pelo taxista, Rosita Nassar verificou que a empresa possui frota de veículos que são locados pelos taxistas mediante o pagamento de diária. Além disso, não houve qualquer prova de que o taxista recebesse qualquer valor da Top Taxi nem qualquer espécie de controle de jornada.

Esses dados levarão a SDI-1 a também negar o vínculo de emprego anteriormente reconhecido pelo TRT paulista. ?Mostra-se difícil, senão impossível, outra conclusão a não ser a de que a relação entre o taxista e a empresa não era aquela prevista no art. 3º da CLT?.

A relatora abordou, ainda, um detalhe da relação mantida entre taxista e empresa, a existência de um contrato de locação entre as partes. ?Desse modo, como motorista de táxi, sem qualquer controle de jornada de trabalho, aliado à ausência de qualquer recebimento pecuniário pela empresa, não se pode considerar o taxista como empregado da empresa, por absoluta ausência das condições impostas no art. 3º da CLT?, concluiu Rosita Nassar. (ERR 701709/00.0)

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