SDI-1 nega adicional de transferência com base na OJ 113

O TST não admitiu o recurso, com o entendimento que não houve comprovação de que a mudança do empregado foi definitiva tal como entendeu o TRT

Fonte: TST

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A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou o Banco Banestado S. A. do pagamento de adicional de transferência a um empregado paranaense cuja mudança de cidade durou mais de dez anos. Por maioria de votos, a Seção especializada decidiu pela definitividade da transferência.


Admitido na cidade de Boa Esperança, o empregado foi transferido para Ubiratã em 1991, onde permaneceu até seu desligamento da empresa em 2001. O Tribunal Regional da 9ª Região (PR) confirmou a sentença do primeiro grau que, entendendo que a transferência foi provisória, deferiu o adicional de transferência ao bancário.


A empresa discordou e recorreu contra a condenação, mas a Segunda Turma do TST não admitiu o recurso, com o entendimento que não houve comprovação de que a mudança do empregado foi definitiva tal como entendeu o TRT. Assim, a decisão ficou mantida.


O Banestado embargou a decisão e obteve êxito. Por maioria de votos, a seção especializada considerou que o bancário foi transferido definitivamente e isentou a empresa do pagamento das verbas de transferência.


Designado para relatar o recurso na SDI-1, o ministro João Oreste Dalazen afirmou que a exigência da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI-1, que trata da questão, não foi atendida. A OJ estabelece que “o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória”, o que não foi demonstrado no caso, explicou o relator.

 

E-ED-RR - 19900-79.2001.5.09.0091

Palavras-chave: Recurso; Transferência; Empregado; Pagamento; Empregado

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