SDI-1 garante progressão funcional para empregado da ECT

A decisão unânime da SDI-1 de restabelecer a sentença de origem que concedera a progressão foi baseada em voto relatado pela ministra Maria de Assis Calsing.

Fonte: TST

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A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho afastou a necessidade de deliberação da diretoria como condição válida para a concessão de progressão horizontal por antiguidade a empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

A decisão unânime da SDI-1 de restabelecer a sentença de origem que concedera a progressão foi baseada em voto relatado pela ministra Maria de Assis Calsing. Segundo a relatora, o requisito em si não é ilícito, apesar de ter natureza subjetiva. O problema é a ausência de deliberação da diretoria, ou seja, o comportamento omisso da empresa é que caracteriza ilicitude.

Como explicou a ministra, a atitude da empresa de não deliberar sobre as progressões, ainda que fosse para indeferi-las justificadamente, deixa a cláusula subordinada à vontade do empregador ? o que permite ao trabalhador questionar a transparência e impessoalidade da conduta da empresa, pois esses são requisitos que devem permear os atos da administração pública direta e indireta (artigo 37, caput, da Constituição).

Da mesma forma que o Tribunal do Trabalho da 1ª Região (RJ), a Sétima Turma do TST tinha negado o pedido do empregado. A Turma entendeu que os critérios estabelecidos no plano de cargos e salários da ECT deviam ser rigorosamente observados. Assim, para o deferimento da progressão horizontal, era necessário o preenchimento do requisito da antiguidade ou mérito, além da lucratividade da empresa e prévia deliberação da diretoria.

Já na SDI-1, a ministra Calsing concluiu diferentemente. Para a relatora dos embargos, o trabalhador tinha direito de que fosse avaliada a possibilidade de sua progressão horizontal por antiguidade, caso contrário, nada significaria a existência de previsão da promoção no plano de carreira da empresa. (E-ED-RR-12240-10.2005.5.01.0061)

Palavras-chave: progressão funcional

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