SDI-1 examina flexibilização de cálculo da hora trabalhada

Fonte: TST

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A Subseção de Dissídios Individuais ? 1 do Tribunal Superior do Trabalho deve examinar, em sua próxima sessão (24/10), a possibilidade de flexibilizar o cálculo do valor da hora trabalhada. Serão julgados embargos em recurso de revista em que um ex-empregado da Aço Minas Gerias S/A ? Açominas questiona a validade de acordo coletivo que adotou um mecanismo diferente do previsto na lei.

Segundo o artigo 64 da CLT, a jornada de trabalho mensal corresponde a 220 horas. Esse total é calculado a partir das quarenta e quatro horas semanais de trabalho (jornada prevista na Constituição) multiplicadas por trinta (dias) e divididas por seis (dias de trabalho semanal). Para o cálculo do salário-hora, divide-se o valor do salário mensal por 220. O acréscimo de 50% ao número obtido corresponde ao valor da hora-extra.

No caso concreto, Açominas e sindicato dos trabalhadores fecharam acordo coletivo estabelecendo o divisor em 240. A conseqüente redução provocada no salário-hora e no valor da hora-extra levou o trabalhador a questionar a validade do acordo na Justiça do Trabalho. Após sofrer derrota nas duas instâncias trabalhistas regionais (MG), recorreu ao TST.

No primeiro exame do TST sobre o processo, sua Quarta Turma negou recurso de revista ao trabalhador. Por unanimidade, o órgão considerou como válido o acerto entre a empresa e o sindicato profissional, pois o texto constitucional possibilita, num contexto de vantagens recíprocas, a flexibilização da jornada de trabalho e dos salários.

Na SDI-1, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga (relator) manteve o posicionamento da Quarta Turma. O ministro João Oreste Dalazen, contudo, votou contra a impossibilidade de flexibilização do cálculo. O ministro Luciano de Castilho, em seguida, pediu vista regimental dos embargos e pretende proferir seu voto nessa segunda-feira (24). Os demais componentes da Subseção aguardam.

A divergência manifestada tem como base decisão tomada, em setembro de 1997, pela SDI-1 após julgamento de outros embargos, propostos Açominas. Na oportunidade, os integrantes da SDI-1 foram unânimes em entender o acordo coletivo como inviável. Seguiram o voto do vice-presidente do TST, ministro Ronaldo Leal, que ao relatar o recurso sustentou que ?o divisor de 220 para a apuração das horas de trabalho não é de livre estipulação?. (ERR 443375/1998)

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