SDI-1 decide prescrição de FGTS incidente sobre parcelas reconhecidas em ação anterior

No caso relatado pelo ministro A.C.L.C., os trabalhadores reivindicavam que a prescrição dos depósitos do FGTS decorrente de parcelas remuneratórias deferidas em ação judicial anterior fosse trintenária, e não quinquenal

Fonte: TST

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A condenação ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço deve respeitar a prescrição pronunciada quanto às parcelas principais deferidas em ação anterior. Esse é o entendimento da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho aplicado em julgamento recente de recurso de embargos de ex-empregados da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE).


No caso relatado pelo ministro Augusto César Leite de Carvalho, os trabalhadores reivindicavam que a prescrição dos depósitos do FGTS decorrente de parcelas remuneratórias deferidas em ação judicial anterior fosse trintenária, e não quinquenal, como havia decidido a Quarta Turma do TST, ao limitar o direito à incidência do FGTS a 27/1/1998, tendo em vista que a segunda reclamação fora ajuizada em 27/1/2003.


Para o colegiado, como se tratava de pedido de incidência do FGTS sobre parcelas nunca pagas no período do contrato de trabalho, mas sim reconhecidas por decisão judicial, a hipótese era de prescrição quinquenal (contada a partir da data do ajuizamento da reclamação), considerando o princípio de que o acessório segue a sorte do principal.


No entanto, o relator dos embargos, ministro Augusto César, esclareceu que a SDI-1 tem interpretado a matéria de forma diferente da Turma. O relator ressaltou que a prescrição incidente sobre a pretensão de recebimento de FGTS decorrente de parcela deferida pela Justiça em reclamação anterior deve seguir o pronunciamento feito naquela ação.


Assim, se na reclamação anterior houve pronunciamento de prescrição, a pretensão ao recebimento de FGTS acompanha essa decisão, conforme a Súmula nº 206 do TST, segundo a qual “a prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS”. Nessas condições, a Súmula é aplicável apenas aos casos em que a prescrição alcançou as verbas remuneratórias principais.


Por outro lado, concluiu o relator, se não houve pronunciamento de prescrição, porque foi respeitado o biênio para ajuizamento da ação e não transcorridos mais de cinco anos entre a constituição do direito e a propositura da ação, deve ser observada a prescrição trintenária em relação ao FGTS respectivo.


O voto do ministro Augusto César foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais integrantes da SDI-1. Na prática, foi restabelecida a decisão do Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) no sentido de que a prescrição na hipótese é trintenária.

 

 

Palavras-chave: Condenação Trabalhadores FGTS Prescrição de Depósitos Decisão Judicial

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2 Comentários

João Bosco comerciário23/11/2010 9:26 Responder

Senhores: No meu humilde ponto de vista, o poder judiciário do Brasil, nunca foi e nunca será confiável, para os cidadãos, pois sempre, sobretudo, aos entes federais (CEF, RFB, INSS... etc!) são rés !!! Sempre e sempre, os magistrados usam dois pesos e duas medidas, ou seja: Quando a causa é favorável ao cidadão, eles usam todas as leis e jurisprudencias, em desfavor, aos direitos daquele cidadão, como se todo o cidadão, fosse um especialista em direito, durante enquanto ?sobrevivesse? por aqui, na terra !!! Os poderes ?criam? leis, súmulas, jurisprudências, etc! E no poder judiciário Federal, que deveria dar ou servir de EXEMPLO !!! não, o que esse poder faz: ?é desaplicar? as leis e as jurisprudências, sempre quando podem, e sempre podem, caso o cidadão comum ?vá bater às portas da Justiça Federal para ir a procura de seus direitos, que foram violados, ou roubados, por qualquer ente federal !? Além da demora excessiva! No final da lide eles julgam ?improcedentes?!!! Pode? Não pode!!!! Pois o dinheiro do FGTS, é uma ?poupança forçada?, que o trabalhador fez e tem (o suposto) direito de sacar! É o que estar em lei! Agora, se os Tribunais superiores se acham com o poder de legislar (entrando na seara do poder legislativo) ?criando súmulas e jurisprudencias prá todo gosto! aí a coisa pega, e feio!!! Por ser inconstitucional ou não é !!!??? Porém por outro lado: A JUSTIÇA FEDERAL É CUSTEADO PELA UNIÃO, E SÓ QUANDO ?UM PROCURADOR DE UM DESSES ENTES, COMETEM ERROS GROSSEIROS E VISÍVEL !? É QUE O MAGISTRADO NÃO PODE COMETER ?O ERRO DE FAZER O JULGAMENTO CONTRÁRIO AO CIDADÃO?! Até quando, pois nem a criação do CNJ, é capaz de atuar contra um magistrado federal, que não cometeu qualquer ERRO, mais tão somente só, PREVARICOU !!!

CLÁUDIO PINHEIRO advogado23/11/2010 12:08 Responder

A despeito do assunto: Sou daqueles que defendem apliação do prazo prescricional para ajuizar reclamações trabalhistas, contrariando o quanto disposto na CF/88, a respeito da prescrição bienal e quinquenal. Ademais, é deveras injusto que o empregador que nunca depositou valores para o fundo se valha da prescrição parcial e total para se eximir de quitar os valores do FGTS do empregado. Penso assim que a prescrição de parcelas do FGTS deveria ser tritenária e o prazo começaria a contar especificamente do ajuizamento da reclamação trabalhista.

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