SDI-1 aplica revelia por atraso de oito minutos em audiência

SDI-1 julgou o atraso de oito minutos o suficiente para aplicar a pena de confissão ficta e determinar o retorno do processo à Vara de origem que seja examinado

Fonte: TST

Comentários: (1)




O atraso de oito minutos do representante do Banco do Brasil para a audiência foi suficiente para a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconhecer a revelia e, consequentemente, aplicar a pena de confissão ficta, cujo efeito é o de tornar em verdade processual as alegações do trabalhador que ajuizou a ação relativas à matéria de fato (artigo 840 da CLT).


Iniciada a audiência na qual seriam tomados os depoimentos das partes, a empregada respondia ao juiz questões sobre sua contratação, função, duração da jornada e local do trabalho quando o preposto do banco adentrou na sala, justificando que havia se envolvido numa confusão de trânsito. O magistrado da 14ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) entendeu que a chegada do preposto durante o depoimento pessoal da empregada, embora tardia, não implicaria a penalização do banco com a pena de confissão pois, naquele momento, estava em curso a fase de colheita dos depoimentos pessoais.


A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), e os autos vieram ao TST por meio de recurso de revista da empregada, que não obteve êxito na Quarta Turma. Ainda inconformada, a bancária recorreu à SDI-1.


Ao examinar os autos, a ministra Delaíde Miranda Arantes entendeu de forma diversa das instâncias anteriores. Para a relatora, a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 245 da SDI-1 não permite tolerância com atraso no horário de comparecimento da parte em audiência, por falta de previsão legal. No julgamento foi destacado que, a despeito de haver precedentes admitindo impontualidades de um e três minutos,  o fato de a tomada do depoimento da empregada ter sido iniciada pelo juiz configura prática de ato processual que atrai a preclusão (perda do direito de agir) para o oferecimento de resposta pelo Banco.


Para a relatora, admitir a tolerância nessa hipótese seria afrontar o princípio da igualdade de tratamento das partes. "É de se exigir delas o rigor na observância do horário previamente estabelecido para a audiência, sob pena de aplicação do previsto no artigo 844 da CLT", concluiu.


O recurso de revista foi provido, por maioria, para reconhecer a revelia e, consequentemente aplicar a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para o exame dos pedidos.

 

Palavras-chave: Trabalhista; Revelia; Atraso; Audiência; Banco; Retorno; Confissão

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/sdi-1-aplica-revelia-por-atraso-de-oito-minutos-em-audiencia

1 Comentários

Gilberto sua profissão01/06/2012 10:52 Responder

penas uma perguntinha que não quer calar: E quando as partes e seus respectivos advogados ficam a esperar a chegada do magistrado para dar início às audiências,como é praxe em todo o Judiciário? Requerer ao Escrivão Chefe do Cartório que se registre em ata o atraso do juiz, virar as costas e ir-se embora, como determina a lei? Não funciona! Nunca vi qualquer profissional da área jurídica tomar tal decisão.

Conheça os produtos da Jurid