SDC mantém exclusão de cláusula de acordo que impedia greve

O direito à greve é irrenunciável e não pode ser objeto de negociação sindical coletiva.

Fonte: TST

Comentários: (0)




O direito à greve é irrenunciável e não pode ser objeto de negociação sindical coletiva. Foi por este princípio que a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão regional de excluir cláusula de acordo coletivo que impedia greve dos trabalhadores nas indústrias de construção, mobiliário e montagem industrial de São José dos Campos. Para a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do processo no TST, a noção de greve do acordo em questão era totalmente divergente do tratamento dado pela atual Constituição, pois a cláusula tratava a greve ?como delito, e não como direito, considerando-a como falta grave e ainda passível de multa?.

O recurso rejeitado pela SDC foi impetrado pela Ecovap ? Engenharia e Construção Vale do Paraíba Ltda., que, inconformada, insistia em homologar a cláusula excluída pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) quando da homologação do acordo firmado entre sindicatos representantes dos segmentos profissional e econômico. Para o Regional, a cláusula terceira implica renúncia assegurada a terceiros e viola o artigo 9º da Constituição Federal, que garante o ?direito de greve a todos os trabalhadores, sem qualquer ressalva?.

Pelo teor da cláusula, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário e Montagem Industrial de São José dos Campos se comprometia, por si e por terceiros, incluindo centrais sindicais, a não realizar reivindicações econômicas, nem greves ou ?operação tartaruga?, ?operação padrão?, ?excesso de zelo? e ?qualquer outra que represente redução do regular andamento das obras?. Além disso, a participação do empregado em algum desses movimentos seria considerada falta grave, possibilitando a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

A ministra Kátia Arruda entendeu que a greve ?é direito, e não poderia haver negativa desse direito através de acordo ou convenção coletiva?. Segundo a relatora, ?essas formas de ajuste não podem conter cláusulas que violem os direitos indisponíveis ou os preceitos constitucionais, sob pena de a intenção do legislador constituinte perder o real sentido, que é o de proteger os interesses da coletividade e proporcionar o bem-estar social?.

RODC-833/2008-000-15-00.4

Palavras-chave: greve

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/sdc-mantem-exclusao-clausula-acordo-que-impedia-greve

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid