SDC declara abusiva greve de estivadores ocorrida em 2006
A importância desse julgamento, mesmo após mais de quatro anos da ocorrência da greve, deve-se à responsabilização pelos prejuízos causados e reparação dos danos.
O Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Paraná (Sindop) obteve, na Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, a declaração de abusividade de uma greve de 24 horas realizada por estivadores do Porto de Paranaguá, no Paraná, em abril de 2006. A importância desse julgamento, mesmo após mais de quatro anos da ocorrência da greve, deve-se à responsabilização pelos prejuízos causados e reparação dos danos.
A paralisação total da categoria dos estivadores do Porto de Paranaguá, representada pelo Sindicato dos Estivadores de Paranaguá e Pontal do Paraná, aconteceu de 4 a 5 de abril de 2006, por 24 horas, com a finalidade de defesa de interesse coletivo, vinculado à relação de trabalho. Segundo o ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso ordinário em dissídio coletivo julgado na SDC, as razões para o movimento foram “irregularidades no cumprimento do sistema de escalação excepcional dos estivadores, as quais teriam ocasionado atraso no pagamento dos correspondentes salários, e a demissão de um dos coordenadores de escala da estiva”.
Após o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgar extinto o processo de dissídio coletivo sem resolução do mérito, o Sindicato dos Operadores Portuários recorreu ao TST. Nele, o Sindop alega que a greve causou imensos danos aos operadores portuários, e citou como exemplo que a paralisação por um dia de um único navio gera um prejuízo de aproximadamente US$ 30 mil, além das taxas portuárias, atraso na rota e queda da produtividade. O sindicato comparou, então, essa situação com a ocorrida, destacando a extensão do prejuízo, “ao se apurar todos os navios que tiveram sua operação interrompida ou adiada em função da greve”.
Direito de greve
Para o ministro Eizo Ono, “o direito de greve não é absoluto”. O ministro destacou os requisitos mínimos para o exercício desse direito, estabelecidos nos artigos 3º e 4º da Lei 7.783/89, que visam a coibir abusos: prévia negociação coletiva; comunicação à entidade patronal correspondente, com antecedência mínima de 48 horas da paralisação; e realização de assembleia específica para deliberação da categoria a respeito da deflagração da greve. No caso da paralisação dos estivadores, concluiu o relator, “não há prova alguma do cumprimento desses requisitos formais, razão por que imperiosa a declaração de abusividade do movimento grevista”.
Após acolher a pretensão de declaração de abusividade do movimento grevista, o relator acredita que a decisão “pode servir como ponto de partida para os interessados buscarem, por via apropriada, a responsabilização e a reparação por danos eventualmente decorrentes da greve”. A SDC acompanhou o voto do relator, afastando a extinção do processo sem resolução do mérito, e declarando a abusividade da greve dos estivadores, com inversão do ônus da sucumbência quanto às custas processuais.
RODC - 1600300-98.2006.5.09.0909