Ronaldo Leal reduz reajuste de rodoviários e exclui adicional

Fonte: TST

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O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ronaldo Lopes Leal, no exercício da Presidência, suspendeu parcialmente os efeitos de sentença normativa do TRT do Mato Grosso (23ª Região) no dissídio coletivo envolvendo rodoviários e o sindicatos das empresas de transporte coletivo urbano do Estado. O ministro fixou em 6,4% o percentual de reajuste salarial a ser pago à categoria a partir de maio de 2005 e suspendeu os efeitos da cláusula que instituiu o pagamento do adicional de penosidade.

O TRT/MT havia concedido 8%, o que levou o sindicato patronal a contestar o percentual, tendo em vista que superou os índices de inflação apurados pela FIPE (IPC - 7,69%) e IBGE (INPC - 6,42% e IPCA - 7,79%). O ministro Ronaldo Leal lembrou que a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, em reiterados julgamentos, tem considerado a mera aplicação do índice oficial de variação do custo de vida ofensiva à lei que instituiu medidas complementares ao Plano Real.

A Lei nº 10.192/2001 teve o objetivo de auxiliar no combate da inflação, eliminando a indexação de preços e salários, considerados fontes alimentadoras do processo inflacionário. Segundo o ministro, embora a concessão de reajuste de valor superior aos índices de preços apurados não contrarie o entendimento da SDC, ?não se deve alimentar expectativas irreais na categoria trabalhadora nem sujeitar as empresas ao dispêndio de valores insuscetíveis de devolução futura?.

Para obter a suspensão dos efeitos da cláusula normativa que tratou da concessão de adicional de penosidade, as empresas argumentaram que a concessão desse adicional carece de previsão legal, portanto o pagamento do benefício só poderia ocorrer pela via da negociação. O TRT/MT concedeu o adicional de penosidade sob o argumento de que o benefício foi uma conquista alcançada pela categoria em convenções coletivas anteriores, alcançando, por esse motivo, a condição de ?cláusula preexistente?.

Entretanto, o ministro Ronaldo Leal verificou que o adicional de penosidade não constou dos últimos instrumentos normativos, o que afasta a condição de preexistência da cláusula. ?Ocorre, porém, que o Regional, para deferir o mencionado benefício, tomou como base uma Convenção Coletiva celebrada no ano de 2000, não estando consignado que esse benefício tenha constado nos instrumentos normativos posteriores?. (ES 158.245/2005-000-00-00.7)

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