Ronaldo Leal fixa reajustes para comerciários de SC e PR
As decisões foram tomadas após o exame de pedidos de efeito suspensivos suscitados no TST pelo Sindicato do Comércio Varejista de Francisco Beltrão e pelo Sindicato Nacional dos Administradores de Consórcio.
O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no exercício da Presidência do TST, ministro Ronaldo Lopes Leal, fixou em 18% o índice de reajuste salarial dos comerciários da cidade paranaense de Francisco Beltrão, e em 19% a reposição dos trabalhadores em administradoras de consórcio em Santa Catarina. As decisões foram tomadas após o exame de pedidos de efeito suspensivos suscitados no TST pelo Sindicato do Comércio Varejista de Francisco Beltrão e pelo Sindicato Nacional dos Administradores de Consórcio.
O percentual fixado anteriormente em dissídio coletivo examinado pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná para os comerciários do município paranaense foi de 18,32%, correspondente à variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). A pequena redução (0,32%) efetivada pelo ministro Ronaldo Leal deve-se à imposição da lei.
?A Seção de Dissídios Coletivos do TST, em reiterados julgamentos, tem considerado a correção dos salários por mero reflexo da variação oficial do custo de vida ofensiva ao estabelecido na Lei nº 10.192/01, cujo artigo 13 veda expressamente a estipulação, em acordo, convenção ou dissídio coletivo de cláusula vinculada a índice de preço?, esclareceu o vice-presidente do TST.
A mesma argumentação foi utilizada por Ronaldo Leal para alterar de 19,36% para 19% o índice para os comerciários vinculados às empresas representadas pelo Sindicato Nacional dos Administradores de Consórcio. Em relação a esses trabalhadores, o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina também havia adotado a variação integral do INPC apurado pelo IBGE e correspondente ao período entre 1º de maio de 2002 e 30 de abril de 2003.
As decisões dos efeitos suspensivos se estendem até o exame definitivo dos processos (recursos ordinários) pela Sessão de Dissídios Coletivos do TST.
(ES 136995/04 e ES 132535/04)