Rompimento de noivado não gera indenização por danos morais

O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário

Fonte: TJRS

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O simples rompimento de um relacionamento amoroso não é gerador de danos morais. Com esse entendimento, o Juiz Gilberto Schäfer negou pedido de indenização de R$ 100 mil à mulher que ajuizou ação contra ex-noivo. Ela pretendia reparação moral porque ele rompeu o noivado, causando-lhe abalo emocional. Entretanto, a demandante deve ficar com os bens que adquiriu para o enxoval (confira abaixo). O casal ficou junto de 1999 até 2005.

Conforme o magistrado, ?na audiência não houve menção a qualquer fato grave, que pudesse servir como fundamento do dano moral.? Salientou que o noivado é um compromisso social, o que não caracteriza uma promessa de casamento. ?O rompimento não pode gerar indenização, pois não é um ato ilícito?. Esclareceu que existe a liberdade de escolha para concretizar ou não o casamento.

Em sua avaliação, o fato de o relacionamento ter terminado não evidencia a responsabilidade do réu. Assinalou que os autos revelam que o anseio da requerente em se casar estava relacionado à forma como seus amigos a veriam. ?Assim, o réu não pode ser refém de uma expectativa social e pessoal da autora, quando o próprio acontecido demonstra que esse casamento provavelmente seria um fracasso?.

Indenização material

O magistrado determinou que o ex-noivo devolva à autora a geladeira Cônsul, a cama do casal e uma máquina de lavar roupas. Ele admitiu que os bens são dela. Caso não efetue a devolução, pagará multa diária de R$ 75, limitada em 20 dias. ?Quando a obrigação se resolverá em perdas e danos, tudo nos moldes do art. 461-A do CPC?, asseverou o Juiz Gilberto Schäfer.

Palavras-chave: danos morais

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04/08/2008 15:58 Responder

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