Risco decorrente de variação cambial corre à conta do contratante

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O Estado não tem o dever de indenizar empresa da iniciativa privada por força do rompimento da paridade cambial geradora da maxidesvalorização. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso apresentado pela empresa Moinhos de Trigo Indígena S/A contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou correr à conta do contratante o risco decorrente da variação cambial.

A empresa ajuizou uma ação de indenização contra a União e o Banco Central (Bacen) objetivando responsabilizá-los pelos prejuízos sofridos por ela, tendo em vista as obrigações assumidas em moeda estrangeira, em decorrência da maxidesvalorização do real, ante o dólar, a partir da liberação de câmbio, ocorrida em janeiro de 1999.

O Banco Central contestou alegando, em síntese, que a variação cambial não pode ser considerada como fato imprevisível haja vista que representa risco inerente ao contrato firmado com referida cláusula. "Além disso, nos termos do artigo 4º, da Lei nº 4.594/64 compete ao Conselho Monetário Nacional outorgar ao Bacen o monopólio das operações de câmbio quando ocorrer grave desequilíbrio no balanço de pagamentos ou houver sérias razões para prever a iminência de tal situação e, o artigo 11, da mesma lei, confere competência à autarquia recorrida para autuar na regulação do mercado cambial quanto à estabilidade das taxas de câmbio", afirmou.

O juízo monocrático excluiu a União do pólo passivo da demanda e julgou improcedente o pedido da empresa. Inconformada, a empresa apelou, e o Tribunal Regional, por unanimidade, considerou que não há obrigatoriedade do Banco Central em manter a paridade entre o Real e o dólar estadunidense para fins cambiais, desprovendo, dessa forma, o apelo.

No STJ, o ministro Luiz Fux, relator do processo, ressaltou que no trabalho de regular o comércio exterior e manter a sua balança de pagamentos equilibrada, o Estado pode preconizar a paridade cambial, previsivelmente sujeita, quanto à sua estabilidade, ao comércio exterior e política internacional, fatos imprevisíveis inimputáveis a ele.

"A ingerência de fatores exteriores aliada à possibilidade de o particular prevenir-se contra esses fatores alheios à vontade estatal, acrescido da mera natureza indicativa da política econômica revela ausência de responsabilização do Estado", disse o ministro.

Cristine Genú

Processo:  REsp 614048

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francisco das chagas pires aposentado31/03/2005 17:40 Responder

Que me descupem senhrores da ORDEM: pergunto, e prá que serve o BACEN ? é só para consumir os nossos impostos ? qual é seu objeto maior, não é prá ser o guardião da moeda brasileira ? ou seu objetivo é só para fixar (aumentar) taxas de juros e jogar dinheiro na especulação financeira, com o objetivo do equilibrio do CÂMBIO ? eu até o presente momento eu não sei o porquer da ainda existência daquela Instutuição que se diz "fiscalizadora" de quem; dos cidadões, das empresas produtoras de empregos ou de um SISTEMA FINANCEIRO perverso e concentrador de renda ? muito das vezes, a atitude do nosso judiciário deixa muito a vislumbrar para termos uma Democrácia mais igualitátaria e SIMPRES !

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