Menção de prejuízo à defesa em acórdão reconhece nulidade do julgamento
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas-corpus ao ex-prefeito de São Sebastião da Amoreira Expedito Campos Gaspar, para que seja processada sua apelação. O pedido havia sido inicialmente negado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) por não haver nulidade na mera perda de prazo para apresentação de tal recurso.
Mas o ministro Hamilton Carvalhido, relator do pedido, verificou que o próprio tribunal de origem, ao negar a ordem de habeas-corpus ali solicitada, reconheceu o prejuízo à defesa. Afirma o acórdão estadual: "[...] Ao que se depreende do contido nos autos, o advogado constituído, imprudentemente, perdeu o prazo para interposição do recurso cabível. [...] Aqui, não obstante a incúria do seu advogado representar evidente prejuízo ao acusado, situa-se fora de qualquer dúvida a ocorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória."
"Assim", afirma o ministro em seu voto, "fazendo o próprio acórdão impugnado certos a inércia do advogado e o prejuízo resultante ao réu, mostra-se imperativa a afirmação da garantia constitucional da ampla defesa, com os recursos a ela inerentes, a fim de se desconstituir o trânsito em julgado da sentença condenatória."
A decisão determinou ainda o envio de cópia do habeas-corpus e do respectivo acórdão à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A Turma acompanhou o voto à unanimidade.
Murilo Pinto
Mas o ministro Hamilton Carvalhido, relator do pedido, verificou que o próprio tribunal de origem, ao negar a ordem de habeas-corpus ali solicitada, reconheceu o prejuízo à defesa. Afirma o acórdão estadual: "[...] Ao que se depreende do contido nos autos, o advogado constituído, imprudentemente, perdeu o prazo para interposição do recurso cabível. [...] Aqui, não obstante a incúria do seu advogado representar evidente prejuízo ao acusado, situa-se fora de qualquer dúvida a ocorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória."
"Assim", afirma o ministro em seu voto, "fazendo o próprio acórdão impugnado certos a inércia do advogado e o prejuízo resultante ao réu, mostra-se imperativa a afirmação da garantia constitucional da ampla defesa, com os recursos a ela inerentes, a fim de se desconstituir o trânsito em julgado da sentença condenatória."
A decisão determinou ainda o envio de cópia do habeas-corpus e do respectivo acórdão à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A Turma acompanhou o voto à unanimidade.
Murilo Pinto
Processo: HC 40327