Risco de detrimento do sustento familiar justifica gratuidade da justiça

A questão refere-se à revisão contratual do financiamento de um caminhão.

Fonte: TJMT

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A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu o Agravo de Instrumento nº 130224/2009, interposto por um agravante que almejava os benefícios da Justiça Gratuita e que comprovou não ter condições de arcar com o sustento da família e de seu veículo de labor pagando custas iniciais de R$ 5 mil. A unanimidade da decisão foi composta pelos votos dos desembargadores Sebastião de Moraes Filho (relator) e Carlos Alberto Alves da Rocha (primeiro vogal), além do juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (segundo vogal convocado).

A questão refere-se à revisão contratual do financiamento de um caminhão. Constatou-se que, na compra, o agravante assumiu parcela mensal de R$ 6.228,98 e que, levando em consideração o valor da causa para discutir a revisão contratual, teria que desembolsar aproximadamente R$ 5 mil de custas iniciais. A câmara julgadora considerou presentes os requisitos de admissibilidade recursal e o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, autorizadores do acolhimento da pretensão contida no recurso.

Em seu voto, o relator destacou que o conceito de merecedor da gratuidade da Justiça, segundo o prescrito pela Lei n° 1.060/1950, não se restringe tão somente ao miserável, e sim a quem não tenha condições de arcar com os custos sem o detrimento de seu sustento e de sua família. ?Ilógico se apresenta anotar que em face de assumir pagamento de alto valor em relação à prestação do caminhão, tem a parte (motorista profissional) condições de arcar com o pagamento das custas. A verdade lógica é justamente o contrario já que, em pagando a prestação, possivelmente, nada sobejará para a manutenção do próprio veiculo e das suas necessidades pessoais e de sua família?, salientou o desembargador Sebastião de Moraes Filho.

Desta maneira, os três julgadores assinalaram que o recorrente poderia arcar com as custas, mas não conseguiria pagar as prestações futuras do caminhão, entrando em mora, o que dificultaria a discussão do contrato, ou deixaria de adquirir os produtos básicos para o sustento de sua família. Com estes argumentos, os magistrados reconheceram o direito do agravante ao benefício da gratuidade da Justiça.

Agravo de Instrumento nº 130224/2009

Palavras-chave: gratuidade

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