Rio de Janeiro perde recurso contra desapropriação anulada por desvio de finalidade

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Continua válida decisão da Justiça do Rio de Janeiro que entendeu haver desvio de finalidade na desapropriação de imóveis em Tribobó, no município de São Gonçalo (RJ), ocorrida em 1987. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não chegou a apreciar o mérito do recurso do Governo estadual que pretendia reverter a decisão do Tribunal de Justiça (TJ-RJ) nesse sentido.

O Estado fluminense, em oposição ao acórdão recorrido, afirma a inexistência de caducidade dos decretos expropriatórios, a inexistência de falta de indicação da finalidade dos decretos, a inexistência de desvio de finalidade na destinação dos bens expropriados e a inadequação do mandado de segurança para se obter a anulação do ato e violações da lei que regula esse tipo de ação.

Para o ministro João Otávio de Noronha, o TJ-RJ entendeu que o prazo para ajuizamento da ação de desapropriação deveria ser contado do segundo ato expropriatório, de 1992, já que complementação do primeiro, de 1987, e que por isso não seria possível conhecer do recurso especial nesse ponto.

Quanto à falta ou ao desvio de finalidade pública, o Estado sustentou que o ato atendia à previsão do Decreto-Lei 3.365/41. No entanto, afirma o relator, os fatos listados pelo TJ-RJ, corte soberana para analisá-los, foram diversos dos indicados pelo recorrente: "Naquele acórdão, conclui-se que ?os decretos increpados se omitiram, propositalmente, sobre a destinação dos imóveis desapropriados, o que já por si os invalida?."

"Além disso", segue o relator, "entendeu-se que a desapropriação visava à revenda dos bens despojados de particulares, numa clara manifestação do atendimento a interesses privados de um grupo, fato que o tornava manifestadamente ilegal, numa clara ocorrência de desvio de poder." O acórdão do TJ-RJ aponta que as áreas seriam destinadas a moradores cadastrados no "Movimento Unido de Tribobó", muitos deles inquilinos do desapropriado. A verificação dos motivos que levaram à formação de tal juízo pelo tribunal local requereriam a análise de matéria fática, o que é vedado no recurso especial.

"Submete-se ao conhecimento do Poder Judiciário a verificação de utilidade pública da desapropriação e o seu enquadramento nas hipóteses previstas no decreto-lei 3.365. A vedação que encontra está no juízo valorativo da utilidade pública. A mera verificação de legalidade é atinente ao controle jurisdicional dos atos administrativos, cuja discricionaridade, nos casos de desapropriação, não ultrapassa as hipóteses legais regulamentadoras do ato", acrescentou o relator.

Ainda, afirmou o ministro ser possível, no caso, usar de mandado de segurança para atacar o decreto expropriatório. Isso porque o ato violador do direito não residiria no decreto, mas na imissão de posse do Estado no bem, ainda mais se os proprietários do imóveis continuaram no gozo e pleno uso do bem referido, como no caso. A questão também não poderia ser avaliada no recurso especial por envolver a análise de fatos.

Com relação às ofensas à legislação que trata do mandado de segurança, o ministro João Otávio de Noronha não conheceu da alegada inexistência de direito líquido e certo, já que não foi prequestionada e requer a análise de questões fáticas. O mesmo ocorreria quanto ao fato de a decisão ser impugnável via recurso, o que impediria sua análise em mandado de segurança, e à ocorrência de prazo decadencial para a impetração da ação.

Da Redação

Processo:  REsp 97748

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