Revista em funcionários da Vasp por suspeita de furto não causa dano moral

Fonte: STJ

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Funcionários da Vasp que foram totalmente despidos durante uma revista policial na sala VIP da empresa no Aeroporto de Vitória, no Espírito Santo, não têm direito a indenização por dano moral. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, não admitiu recurso especial que pretendia rever decisão de segunda instância, a qual considerou indevida qualquer indenização aos funcionários pelo ocorrido.

Parte do dinheiro desaparecido da bagagem de um passageiro italiano foi encontrada na bota de borracha de um dos funcionários, que estava guardada no armário de outro. Dos 1.100 dólares, 350.000 libras e 50 francos reclamados pelo passageiro, foram localizados 400 dólares, 100.000 libras e os 50 francos.

O acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ/ES) entendeu que o pedido de apuração do crime de furto ocorrido na bagagem do passageiro configurava o exercício regular de direito da Vasp. Por isso, não caracteriza dano moral a investigação feita pela Polícia Civil quanto aos funcionários responsáveis pelo carregamento das bagagens no dia dos fatos.

Os autores do recurso especial no STJ argumentaram, entre outras alegações, que a conduta da empresa configura dano moral, na medida em que permitiu que os funcionários, em suas dependências, sofressem constrangimento, sendo revistados totalmente despidos. Também a gerência da Vasp teria, com isso, acusado os funcionários de furto, fato que foi levado ao conhecimento do público porque acabou publicado em jornal de grande circulação.

Para o relator do recurso, ministro Humberto Gomes de Barros, o TJ/ES acertou ao afirmar que o acionamento da investigação policial para averiguação de furto não configura dano moral, conforme entendimento consolidado nas Terceira e Quarta Turmas. Já a conduta da polícia junto aos funcionários não pode ser imputada à Vasp. O ministro relator ainda destacou o fato de parte do valor furtado ter sido encontrada em condições de se suspeitar da autoria por parte de funcionários da empresa, o que afasta a eventual má-fé na imputação do crime.

Sheila Messerschmidt
(61) 3319-8588

Processo:  REsp 302313

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