Réus são condenados por furto de veículo, receptação, resistência e direção perigosa

As penas foram fixadas em 10 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, e em 2 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, respectivamente, além de 7 meses e 20 dias de detenção cada.

Fonte: TJDFT

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O juiz da Vara Criminal de Sobradinho condenou I. R. S. L. e G. V. d. O. N., a 10 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, e a 2 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, respectivamente, além de 7 meses e 20 dias de detenção cada. Enquanto I. foi condenado pelos crimes de roubo mediante grave ameaça ou violência, resistência à prisão e entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, G. sofreu condenação por receptação, resistência à prisão e dirigir veículo automotor sem permissão.


Consta dos autos que, no dia 24 de abril de 2018, o réu Igor subtraiu em proveito próprio, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, o automóvel que a vítima M. d. A. conduzia, determinando-lhe que dirigisse o veículo, sob a mira do revólver que portava, de Nova Colina, Sobradinho/DF, até o início da Asa Sul, onde finalmente mandou que ela descesse, assumindo a direção do carro.


Passados 5 dias, o denunciado entregou o veículo para o réu G., que passou a conduzi-lo, sabendo-o produto do roubo praticado por I.. Nesse mesmo dia, uma equipe de policiais militares que fazia um bloqueio na Estrutural-DF, sabendo da origem ilícita do veículo, tentou abordar os réus, que não atenderam ao comando para pararem o carro. Os policiais, então, empreenderam perseguição aos réus, chegando a efetuar um disparo de arma de fogo contra o veículo.


Durante todo o trajeto, o denunciado G. dirigiu o veículo pela via pública sem a devida habilitação, gerando perigo de dano, até colidir contra um marco de concreto de indicação de cabeamento óptico da via. Ante a colisão do veículo, os denunciados o abandonaram e empreenderam fuga correndo, até serem capturados, após os ocupantes da casa onde se esconderam gritarem por socorro.


Segundo o julgador, “os elementos probatórios, aliados aos demais elementos indiciários, formam conjunto coeso e harmônico no sentido de demonstrar a veracidade dos fatos narrados na denúncia e, em via de consequência, de responsabilização dos réus pelas infrações por eles praticadas durante a sua empreitada delitiva”. O magistrado registrou ainda que a vítima foi categórica em narrar os fatos, com detalhes, em todas as etapas do procedimento. “Dessa sorte a palavra da vítima, em sintonia com outros elementos, tem valor probatório, de sorte a demonstrar a existência do fato e a autoria”, acrescentou.


Igor, a quem o juiz também estabeleceu pena de 80 dias-multa, deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, enquanto a G. foi determinado o regime inicialmente semiaberto e o pagamento de 40 dias-multa. Nos termos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade para G. foi substituída por 2 restritivas de direito, na modalidade e condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal.


Cabe recurso.


Processo: 201806102115-6

Palavras-chave: Condenação Furto Veículo Receptação Resistência Direção Perigosa Reclusão Detenção

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