Réu é condenado por matar vizinho por motivo fútil

Ele foi condenado a 25 anos e 10 meses de reclusão pela prática dos crimes de homicídio e tentativa de homicídio.

Fonte: TJDFT

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O Tribunal do Júri de Samambaia condenou o réu P. I. R. P. a 25 anos e 10 meses de reclusão pela prática dos crimes de homicídio e tentativa de homicídio, ambos qualificados por motivo fútil, praticados contra os irmãos W. M. d. S. e W. M. P., vizinhos do acusado.


De acordo com autos, no dia 24/4/2017, por volta das 17h30, na QR 1031, em Samambaia/DF, o acusado efetuou disparos de arma de fogo contra W., causando-lhe a morte, e contra W., causando-lhe lesões corporais, em razão de um desentendimento banal que o acusado teria tido com as vítimas anteriormente. Segundo consta nos autos, as vítimas teriam reclamado com os vizinhos sobre um ônibus estacionado pelo pai do acusado que impedia a passagem de outros veículos pela rua.


Para o juiz-presidente do júri, a conduta do réu merece valoração negativa, pois a vítima do homicídio consumado foi atingida por oito disparos de arma de fogo e a vítima sobrevivente sofreu duas perfurações, na face e pescoço, o que causou diminuição na acuidade visual, com provável lesão do nervo óptico, aspecto físico do olho esquerdo, esbranquiçado, indicando perda, ao menos parcial, da visão. 


O magistrado ainda ressaltou que as circunstâncias do crime merecem igualmente valoração negativa, pois foi "cometido na presença de duas menores de idade, a irmã das vítimas e o filho de dois anos de idade da vítima W., pessoas em peculiar fase de desenvolvimento e que foram marcadas pela cena brutal promovida pelo réu em pleno cair da tarde. Ademais, estavam presentes os pais de W. e W., os quais foram obrigados a presenciar os mais de dez disparos realizados contra seus filhos, que não tiveram a menor chance de defesa, tanto que W. foi atingido oito vezes".


Sendo assim, e em conformidade com a decisão soberana do júri popular, o juiz condenou I. R. P. como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso II, e art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.


O réu irá cumprir a sentença inicialmente em regime fechado e não poderá recorrer em liberdade.


Processo: 2017.09.1.006751-0

Palavras-chave: CP Homicídio Tentativa de Homicídio Condenação Reclusão Motivo Fútil

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