Réu cuja instrução criminal está encerrada deve permanecer preso

No entendimento de Segundo Grau a manutenção da prisão preventiva se faz necessária para o fim de resguardar a integridade da vítima.

Fonte: TJMT

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Depois de encerrada a instrução criminal, não cabe mais ao réu segregado a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o pedido de Habeas Corpus (nº 72929/08) a um acusado de ter praticado homicídio tentado contra a sua ex-amásia em 1996. No entendimento de Segundo Grau a manutenção da prisão preventiva se faz necessária para o fim de resguardar a integridade da vítima.

De acordo com os autos, o paciente teria agredido a sua ex-amásia com socos e pontapés, fazendo-a cair ao chão em plena via pública, batendo a cabeça no meio-fio, causando-lhe sérias lesões. Diante das agressões, ele foi denunciado por tentativa de homicídio simples, permaneceu foragido por todos esses anos, sendo preso somente em 2008, no município de Nobres, sendo determinado o seu recambiamento para a Comarca de Várzea Grande. O interrogatório do acusado somente foi realizado em janeiro deste ano. Durante o tempo que se encontrou foragido ocorreu a decretação da revelia, a decretação da sua prisão preventiva e o indeferimento da sua liberdade provisória.

No pedido de habeas corpus, o réu sustentou em suas razões que passou por constrangimento ilegal praticado pelo juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande que decretou a sua prisão preventiva e posteriormente indeferiu a sua liberdade provisória. Aduziu que a decisão não demonstrou a necessidade da custódia provisória. Por outro lado, argumentou que a prisão perdura por mais de 212 dias, fato que demonstra excesso de prazo.

No entendimento da relatora do recurso, desembargadora Shelma Lombardi de Kato, além de ser necessário garantir a aplicação da lei penal, é imperiosa também a proteção à integridade física da vítima, que ao que consta dos autos, vinha sendo espancada já algum tempo pelo acusado. Por outro lado, a relatora esclareceu que, conforme informações do magistrado de Primeiro Grau, o processo se encontra na fase das alegações finais, e a instrução está encerrada, incidindo no caso o que determinada a Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça: ?encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo?.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Rui Ramos Ribeiro (1º vogal) e Juvenal Pereira da Silva (2º vogal).

Palavras-chave: réu

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