Restringir acesso de advogado a posto de INSS é ilegal

Tribunal Federal julgou que prática da autarquia viola princípio da liberdade de exercício profissional

Fonte: TRF da 3ª Região

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O advogado não pode ser obrigado a fazer agendamento e ter limitação de requerimentos nos postos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Assim entendeu a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em julgamento no qual negou provimento a recursos da autarquia, que queria restringir o acesso e obrigar advogados em São Paulo-SP a fazer protocolo por meio de atendimento por hora marcada ou agendamento prévio.


Os acórdãos, publicados no dia 14 de agosto, destacaram que as atitudes do órgão violam o livre exercício profissional e as prerrogativas próprias da advocacia. “A jurisprudência tem reconhecido que não é legítima a fixação de restrições, pelo INSS, ao atendimento específico de advogados em seus postos fiscais, com a limitação de número de requerimentos e ainda a exigência de prévio agendamento”, afirmou o desembargador federal Carlos Muta, relator dos processos.


Os magistrados não acataram a alegação do INSS de que se tratava de conferir tratamento privilegiado ao advogado, em ofensa aos princípios isonomia e dignidade humana. Pelo contrário, a decisão julgou ser caso de restrição discriminatória no atendimento ao advogado, que atua profissionalmente perante a autarquia federal na tutela de direito alheio.


“O advogado não pode ser compelido a apenas protocolar um único pedido por vez ou, ainda, a agendar horário para protocolo múltiplo de pedidos previdenciários”, afirmou o desembargador federal.


Ao negar os agravos legais ao INSS, a Terceira Turma ressaltou que todos os pontos discutidos no recurso foram exaustivamente colocados e superados na fundamentação da decisão anterior que, baseada em consolidada jurisprudência, inclusive do TRF3, reconheceu que não havia amparo legal a exigência da autarquia.


“A restrição viola direito líquido e certo, em prejuízo à liberdade de exercício profissional e ao direito de petição. A busca de isonomia mediante restrição de direitos é atentatória ao princípio da eficiência, pois, como inerente à jurisprudência consolidada, ao Poder Público incumbe ampliar e não limitar o acesso do administrado aos serviços que presta”, entendeu a Terceira Turma.


Processo nº  0004797-76.2013.4.03.6100

Palavras-chave: mandado de segurança direito tributário liminar

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2 Comentários

Rodrigo Schmidt Advogado28/08/2014 20:14 Responder

Demorará ainda muito tempo para que o INSS passe a tratar os advogados com o merecido respeito. Já que nem mesmo os contribuintes segurados o são.

CARLOS BRAGA Advogado29/08/2014 12:06 Responder

É uma vergonha a maneira como lida o INSS com todas as pessoas que dele necessitam. Quanto aos Advogados, eles nos vêem como inimigos por defendermos os direitos alheios.

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