Restituição de valor ao Poder Público não afasta improbidade administrativa

Por unanimidade, o colegiado entendeu que, mesmo que ele tenha restituído o prejuízo ao erário, tal conduta não afasta a ocorrência de improbidade administrativa.

Fonte: TJRN

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A 3ª câmara Cível do TJ/RN manteve algumas sanções aplicadas ao ex-prefeito de Extremoz/RN por ato de improbidade administrativa. Por unanimidade, o colegiado entendeu que, mesmo que ele tenha restituído o prejuízo ao erário, tal conduta não afasta a ocorrência de improbidade administrativa.


O então prefeito da cidade do interior do RN deixou de executar dívida oriunda de acórdão do TCE/RN em face do presidente da Câmara de vereadores daquela cidade, causando prejuízo ao erário.


Por conta disso, foi condenado às seguintes sanções em 1º grau: ressarcimento do dano; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos e pagamento de multa em quantia equivalente ao dano ocorrido.


Após a sentença, o então prefeito fez a restituição do valor e interpôs recurso alegando que não houve prejuízo ao erário.


Relator, o juiz convocado Eduardo Pinheiro afirmou que há provas que confirmam a inércia do ex-prefeito e que o ato de improbidade administrativa está configurado. O relator invocou julgado do STJ nos casos em que há devolução do valor ao erário, destacando que a Corte Superior entende que tal conduta não afasta o ato de improbidade, “mas deve ser levada em consideração na aplicação das sanções”.


Assim, por unanimidade, o colegiado excluiu das sanções as penalidades de suspensão dos direitos políticos e da proibição de contratar com o poder público, mantendo as demais.


Processo: 0001645-47.2011.8.20.0162

Palavras-chave: Restituição Poder Público Improbidade Administrativa Prejuízo ao Erário

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