Restaurante terá de indenizar atendente humilhada por gerente

Funcionária foi chamada de "burra" e "incompetente" na frente de colegas e clientes pela gerente do estabelecimento

Fonte: TST

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Em julgamento realizado pela 4ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), um restaurante carioca foi condenado a indenizar uma atendente por danos morais após ela ter sido chamada de burra e incompetente na frente de colegas e clientes pela gerente do estabelecimento.


No mês de novembro de 2006, ela entrou com reclamação trabalhista na 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro pedindo a indenização. Comprovadas as ofensas por meio de prova testemunhal, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização no valor de cinco vezes a maior remuneração da atendente, que na época era de R$ 520 (no total, a indenização é de R$ 2.600). A defesa contestou os depoimentos e o valor fixado e disse que, pela sentença, ficou configurado o enriquecimento sem causa da trabalhadora.


Rescisão do contrato


Ainda, segundo o restaurante, a atendente se recusou a formalizar, por escrito, seu pedido de dispensa. "Não podíamos obrigá-la a fazer", argumentou. Os advogados da empresa disseram que ela manifestou espontaneamente sua vontade de deixar o emprego, o que deveria prevalecer sobre qualquer documento que porventura houvesse formalizado.


O argumento foi rejeitado pelo TRT-1 (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região), no Rio de Janeiro, em recurso apresentado pelo restaurante. Segundo a decisão, a empresa é quem deveria apresentar prova da rescisão contratual motivada pelo empregado, mediante pedido de demissão (artigo 477, parágrafo 1º, da CLT). De acordo com o dispositivo, o pedido deve ser escrito e acompanhado pelo órgão sindical a que o trabalhador está filiado.


A empresa não conseguiu o destrancamento do recurso com o agravo de instrumento apresentado no TST. Segundo o relator do processo, ministro Fernando Eizo Ono, as razões recursais foram insuficientes para alterar a decisão que negou processamento ao recurso de revista. Eizo Ono lembrou que as violações legais apontadas pela empresa não foram discutidas pelo Regional. Seu voto foi acompanhado por unanimidade pela 4ª Turma.


Processo nº AIRR-155800-66.2006.5.01.0031

Palavras-chave: assédio moral direito do trabalho

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