Restabelecida inspeção em município norte-rio-grandense para apurar aplicação de royalties

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O município de Guamaré (RN) será submetido a inspeção extraordinária para apurar indícios de irregularidades na aplicação da receita proveniente de royalties. Por determinação do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, a ordem do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte para a realização da inspeção foi restabelecida.

O TCE potiguar determinou a inspeção a pedido do Ministério Público Especial, mas a prefeitura impetrou mandado de segurança e conseguiu impedir o cumprimento da ordem. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte concedeu liminar suspendendo a inspeção extraordinária em razão da falta de publicação. O argumentou da prefeitura foi que a decisão ofendia o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, uma vez que o pedido de inspeção foi incluído em pauta sem a prévia publicação no Diário Oficial.

A decisão levou o governo estadual a recorrer, visando derrubar a proibição de inspecionar o município. Primeiramente apresentada no Supremo Tribunal Federal, a tentativa de suspender a segurança se baseou no argumento de que havia, na decisão do TJ, "inconcebível prevalência do interesse particular sobre o interesse público" e que não houve ameaça ou efetiva lesão a direito algum da prefeitura.

Dessa forma, não existia risco de ineficácia do direito a ser pretensamente salvaguardado no mandado de segurança, pois o contraditório e a ampla defesa ainda não haviam sido instalados porque o momento processual previsto em lei ainda não havia ocorrido.

Outro argumento apresentado é o de que havia o periculum in mora (perigo da demora) inverso, uma vez que, se mantida a liminar, O TCE ficará impossibilitado de inspecionar o município, o que viola a competência que lhe é assegurada pela Constituição Federal.

Como o presidente do STF, ministro Nelson Jobim, entendeu que a decisão do TJ se baseou em questões infraconstitucionais, determinou o enviou ao STJ. Ao analisar o pedido, o ministro Edson Vidigal ressaltou que o Constituição do Estado do Rio Grande do Norte determina que o TCE realize inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

No caso, destaca o ministro, havia tão-somente um pedido de inspeção do Ministério Público aprovado pelo Tribunal de Contas, com o fim de possibilitar a apuração de indícios de irregularidades na gestão de recursos recebidos pelo município a título de royalties. "Trata-se, portanto, de simples procedimento investigatório prévio, no qual poderiam, ou não, ser confirmados os indícios apontados".

Além disso, considera o presidente do STJ, a Lei Orgânica do TCE-RN estabelece que o momento de se instaurar o contraditório é após a apresentação do relatório da inspeção ou auditoria e se o relator verificar que, de fato, foi apurada transgressão a norma de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, ou outra circunstância que torne o ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico.

Ao cassar a liminar do TJ, o ministro Edson Vidigal entendeu que o exercício das funções institucionais do TCE estava sendo efetivamente inviabilizado, ficando, assim, caracterizada grave lesão à ordem administrativa, compreendida no conceito de ordem pública; bem como ofendido o interesse público na apuração de possíveis irregularidades praticadas no município a ser investigado.

Regina Célia Amaral

Processo:  SS 1447

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