Polêmica acerca de edital não inviabiliza concurso público ao cargo de magistrado

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O XXV concurso público para ingresso na magistratura de carreira estadual em Mato Grosso do Sul (MS) será mantido mesmo diante da polêmica envolvendo a faixa etária dos candidatos exigida no edital. A decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, manteve entendimento do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região e destacou o interesse da sociedade no célere provimento desses cargos da magistratura estadual a fim de minimizar o desequilíbrio entre o número de demandas e julgadores.

A comissão do concurso publicou edital que determinou a necessidade de o candidato "possuir a idade mínima de 23 anos e máxima de 45". Segundo o edital, "o limite de 45 será verificado no dia da abertura do prazo de inscrição preliminar e o limite de 23 anos, no dia de encerramento do mesmo prazo."

O Ministério Público daquele estado e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) propuseram ação contra a comissão de concurso do Tribunal de Justiça estadual. Alegam, para tanto, que o Estatuto do Idoso veda, em seu artigo 27, a discriminação e a fixação de limite etário máximo de idade em concursos públicos. E, ainda, que a Suprema Corte já sumulou entendimento de que "o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do artigo XXX da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido."

O pedido de tutela antecipada foi indeferido e a decisão confirmada pelo TRF. A presidente expõe que a decisão negligencia todos os investimentos do Poder Público na realização do concurso, além de criar obstáculo à nomeação e posse dos aprovados, afetando-lhes a boa marcha dos serviços.

O presidente do STJ, ao analisar o pedido, explicou que pode suspender ações movidas contra o Poder Público em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Nesse sentido, não cabe ao STJ julgar o mérito da questão, atendo-se à potencialidade lesiva do decisório.

Segundo o ministro Vidigal, fazendo uma interpretação harmônica da Constituição Federal, tem-se entendimento de que a lei pode, desde que de modo razoável, estabelecer limites mínimo e máximo de idade para ingresso em funções, emprego e cargos públicos.

"Há que se considerar ainda o enorme prejuízo que seria suportado pelos cofres públicos caso as decisões fossem suspensas, haja vista os gastos já expendidos pelo Tribunal para realização do aludido concurso, sem contar no transtorno administrativo que isso acarretaria." Manteve, assim, a decisão, indeferindo o pedido de suspensão.

Isabel Tarrisse

Processo:  SS 1449

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