Responsável por acidente de trânsito tem dever de indenizar

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, embasada no voto do desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, não acatou a Apelação nº 27527/2009.

Fonte: TJMT

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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, embasada no voto do desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, não acatou a Apelação nº 27527/2009 e manteve sentença de Primeira Instância que condenara o apelante ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 50 mil à família da vítima fatal de um acidente, abatido o valor do seguro obrigatório no valor de R$ 13.479,48; além de indenização por danos materiais no valor de R$6.540,00 e pensão mensal vitalícia de R$175,00 para cada uma das autoras, tendo como limite a idade de vinte e cinco anos para as filhas menores, e a data em que a vítima completaria sessenta e cinco anos para a companheira. O apelante deve constituir capital cuja renda assegure o cumprimento da pensão, em face do acidente automobilístico que ocasionou a morte do pai e companheiro das requerentes, bem como custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

No pedido, o apelante requereu que fosse reconhecida a culpa concorrente da vítima, com redução de 50% das verbas deferidas na sentença. No entanto, de acordo com o relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, a inobservância do limite de velocidade fixado para a via, por parte do apelante, constituiu fator determinante para a ocorrência do acidente, pois, caso este conduzisse em velocidade compatível, poderia ter visualizado o veículo com defeito mecânico parado no acostamento da rodovia e reduzido a marcha, de modo a evitar o atropelamento da vítima, sendo, portanto, inviável o reconhecimento da culpa concorrente da vítima fatal.

Conforme o magistrado relator, o fato de o veículo da vítima estar estacionado, em parte, na pista de rolamento, não pode ensejar o reconhecimento da culpa concorrente dele, pois este não pode ser responsável pela inexistência de acostamento regular na rodovia em que transitava. ?Diante da pane do automóvel, a vítima não teve outra alternativa senão parar seu veículo naquele local, mesmo que parte deste ficasse na pista. Ressalte-se que o pai e companheiro das autoras, ao parar seu automóvel, buscou adotar as medidas de segurança recomendadas, tendo iniciado o procedimento de colocação do triângulo de sinalização, sendo impedido por força do atropelamento?, salientou.

O desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, cujo voto foi acompanhado integralmente pelo desembargador Orlando de Almeida Perri (revisor) e pela juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (vogal convocado), destacou afirmou que a alta velocidade com que o demandado conduzia seu veículo (130 km/h), quando o máximo permitido para o local era 80 km/h, foi o fato determinante para a ocorrência do acidente, conforme conclusão do laudo pericial. ?Caso o limite de velocidade houvesse sido observado, o requerido poderia ter visualizado o veículo com defeito mecânico parado no acostamento da via, e reduzido a marcha, de modo a evitar o acidente, não havendo como ser reconhecida a culpa concorrente da vítima fatal?, frisou.

Apelação nº 27527/2009

Palavras-chave: acidente

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