Responsabilidade subsidiária abrange multa do artigo 477 da CLT

Fonte: TST

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A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelos débitos trabalhistas também se estende ao pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, devida ao trabalhador quando há atraso na quitação das verbas rescisórias. Essa possibilidade foi reconhecida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho durante exame e concessão de recurso de revista a uma trabalhadora paranaense, conforme voto do ministro Renato de Lacerda Paiva (relator). A decisão do TST reconheceu a responsabilidade subsidiária do Instituto de Saúde do Paraná (ISEPR) em relação à multa do artigo 477 e as previstas em acordo coletivo de trabalho.

O julgamento do TST altera pronunciamento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), que havia negado a extensão dos efeitos da responsabilidade subsidiária à penalidade pelo atraso no pagamento da rescisão. A responsabilização do ente público pelos débitos trabalhistas foi assegurada pelo TRT paranaense, mas não em relação à multa, que deveria ser encargo exclusivo da prestadora de serviços, no caso, a Limptec, empresa que forneceu mão-de-obra para serviços de limpeza e manutenção.

?Uma vez não pagas as verbas da rescisão, correta a sentença (primeira instância), no tocante à condenação ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT e das multas normativas?, decidiu o órgão regional. ?Entretanto, a responsabilidade subsidiária não engloba os valores decorrentes do inadimplemento dos direitos trabalhistas?, acrescentou o acórdão, ao afastar a possibilidade de pagamento da multa pelo órgão público.

O recurso da trabalhadora sustentou que a decisão regional contrariou a previsão do inciso IV da Súmula 331 do TST. ?O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial?, prevê o item da jurisprudência do TST.

A contrariedade foi reconhecida durante a análise do recurso. O ministro Renato Paiva frisou, inicialmente, o correto reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ISEPR por todos os créditos trabalhistas devidos pela empregadora (Limptec), conforme a Súmula 331, IV, do TST. Uma vez constatado o descumprimento das obrigações trabalhistas, ressaltou o relator, imputa-se ao tomador dos serviços o dever de pagá-las subsidiariamente pois, ao escolher empresa com saúde financeira deficiente, mesmo por meio de processo de licitação regular, atuou com culpa na escolha e fiscalização.

?Ressalte-se que, com isso, não se atribui a culpa direta ao tomador de serviços, pelo descumprimento do prazo para o pagamento das verbas rescisórias, mas tão-somente, a responsabilidade subsidiária por aquela obrigação, eis que a Súmula nº 331, IV, do TST não restringe quanto às obrigações a que deve a administração pública responder subsidiariamente?, explicou Renato Paiva.

Foi lembrado, ainda, que a responsabilidade da prestadora de serviços (Limptec) persiste no caso, assim como o direito constitucional do órgão público de buscar, em outro processo judicial, seu ressarcimento contra a intermediadora de mão-de-obra.

RR nº 1926/2002-900-09-00.7

Palavras-chave: multa

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