Responsabilidade civil

Davi do Espírito Santo, Bacharel em Direito pela Faculdade Dinâmica das Cataratas - UDC - Foz do Iguaçu - PR. E-mail: davi.m@uol.com.br.

Fonte: Davi do Espírito Santo

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Davi do Espírito Santo ( * )

NOÇÃO E DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Fundamenta-se este raciocínio na origem da palavra responsabilidade, se esta contém a raiz latina spondeo pela qual se ligava solenemente o devedor nos contratos verbais do direito romano podemos deduzir que inócuo será falar-se de responsabilidade onde não houver débito, onde não houver "violação da norma ou obrigação diante da qual se encontrava o agente."(1)

Haverá, portanto, responsável ou responsabilidade sempre que estivermos diante da necessidade de equivalência de contraprestação, de correspondência. É necessário que não haja confusão entre o significado de responsabilidade e outras palavras tais como culpabilidade e imputabilidade que são elementos que integram o tipo de responsabilidade denominada penal. E do ponto de vista científico, as relações de responsabilidade estão diretamente ligadas ao conceito jurídico de personalidade(2) assim definido:

Do latim personalitas, de persona (pessoa), quer, propriamente, significar o conjunto de elementos, que se mostram próprios ou inerentes à pessoa, formando ou constituindo um indivíduo que, em tudo, morfológica, fisiológica e psicologicamente se diferencia do outro. (...)

Nesta razão, a personalidade, tomada neste sentido, não pode ser mais que uma, porque somente uma é a individualidade que dela se deriva. Juridicamente, a personalidade é tida neste mesmo conceito, caracterizando ou individualizando a pessoa ou entidade física ou jurídica, com aptidão a ser sujeito ativo ou passivo de direitos. E não poderia ser diferente, pois não haveria sentido falarmos nas conseqüências jurídicas sem o agente que as deva receber (sujeito passivo).

RESPONSABILIDADE CIVIL

É fática, na sociedade, a ocorrência de atividades que possam gerar um desequilíbrio patrimonial ou moral do qual decorra a necessidade de restabelecimento, tanto quanto possível, da situação anterior ao dano verificado através da reparação do dano causado. Esse desequilíbrio da situação do lesado, quer seja de caráter patrimonial ou pessoal, é que surge como fonte da responsabilidade civil. Algumas correntes doutrinárias defendem a responsabilidade civil no seu sentido mais amplo classificando como responsável até mesmo aquele que venha causar dano a si próprio.

A observação elaborada por José de Aguiar Dias esclarece o exposto, uma vez que o que ocorre no caso do autor de ofensa a si próprio é a sua irreparabilidade face à confusão existente entre credor e devedor dos danos decorrentes da lesão, não descaracterizando a existência da responsabilidade. O fato de se confundirem, no mesmo patrimônio, o crédito pela reparação e a obrigação respectiva não afeta a figura da responsabilidade. O que se dá é o desinteresse na caracterização do dever de reparação conseqüente à responsabilidade (3).

As correntes doutrinárias dividem a responsabilidade civil quanto ao fato gerador em responsabilidade contratual ou extracontratual; quanto ao seu fundamento em responsabilidade subjetiva ou objetiva e quanto ao agente em responsabilidade direta ou indireta.

RELEVÂNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL

O sentimento de justiça, nos que o têm, não é, por certo, mais refinado hoje do que anteriormente. Sucede, porém, que ele é, agora, muito mais solicitado a manifestar-se e a intervir, do que antigamente. É por isso que se tornou mais acentuadamente uma concepção social, em lugar de noção caracterizadamente individual (4).

Extremamente clara é a visão de que as transformações são cada vez mais rápidas e abrangentes. As evoluções tecnológicas diminuíram não somente distâncias físicas, mas também distâncias abstratas e de difícil mensuração, senão dizer imensuráveis, no que diz respeito às possibilidades de acesso às informações, incluindo-se nestas os direitos garantidos aos cidadãos, de forma individual ou de forma coletiva.

Essa gama de atividades novas e alterações que surgem diuturnamente geram, também, maiores possibilidades da ocorrência, de diferentes tipos, da ofensa aos bens juridicamente tutelados, sejam eles patrimoniais ou pessoais, revelando a importância de um dos caracteres inerentes à responsabilidade civil que é o dinamismo traduzido na flexibilidade necessária à busca do equilíbrio e harmonia, princípio fundamental do Direito. Ao Direito interessa recompor o equilíbrio através da reparação do dano, sendo que para isso deverá prescrever os meios necessários para que se identifique o agente causador do dano e de que forma se dará essa reparação, neste contexto insere-se a responsabilidade civil.

Maria Helena Diniz, em sua obra que trata especificamente da responsabilidade civil, bem resume esta questão, segundo a qual grande é a importância da responsabilidade civil, nos tempos atuais, por se dirigir à restauração de um equilíbrio moral e patrimonial desfeito e à redistribuição da riqueza de conformidade com os ditames da justiça, tutelando a pertinência de um bem, com todas as suas utilidades, presentes e futuras, a um sujeito determinado, pois, o problema da responsabilidade é o próprio problema do direito, visto que "todo o direito assenta na idéia da ação, seguida da reação, de restabelecimento de uma harmonia quebrada"(5).

PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Antes que possamos falar das espécies, é necessário caracterizarmos os elementos necessários à formação do gênero responsabilidade civil. O instituto da responsabilidade civil gera diversas interpretações doutrinárias, inclusive referentes aos seus elementos constituintes. Para o nosso estudo serão adotados como elementos fundamentais da responsabilidade civil a ação, o dano e o nexo de causalidade entre o dano e a ação.

Ação

A ação é o motor da responsabilidade, constitui-se na atividade voluntária e imputável do agente ou de terceiro; é promovida por comissão ou omissão; pode ser lícita, quando fundamentada na idéia do risco, ou ilícita, situação em que se fundamentará na culpa.

A ação, por conter o caráter volitivo, é considerada uma atividade humana, portanto, não pode compor, para formação da responsabilidade, o fato de animal ou coisa inanimada, salvo se ocorreu por iniciativa de conduta humana tal qual o cão bravio instigado por seu dono com a finalidade de lesão a terceiro ou o tijolo arremessado contra a vidraça.

A ação pode se ocorrer por um fazer, caracterizando a comissão, ou por um não fazer que faça surgir a omissão, em ambos os casos deverá ser exteriorizadas, pois "só as condutas externas constituem ações"(6) resultando num movimento ou abstenção de movimento corporal; no primeiro caso, o ato praticado, para fazer surgir a responsabilidade tem que ser contrário ao ordenamento jurídico e que por isso não poderia se efetivar, já a omissão se configura pela não adoção de um dever de ação que deveria, segundo o ordenamento jurídico, ser realizado.

Dano

Dano: derivado do latim damnum, genericamente, significa todo 'mal' ou 'ofensa' que tenha uma pessoa causado a outrem, da qual possa resultar uma deterioração ou destruição à coisa dele ou um prejuízo ao seu patrimônio. Possui, assim, o sentido econômico de 'diminuição' ocorrida ao patrimônio de alguém, por ato ou fato estranho à sua vontade. Equivale, em sentido, a perda ou prejuízo.(7)

A possibilidade do pleito de indenização está atrelada a ocorrência do dano, do resultado proveniente do comportamento humano voluntário, seja ele de ordem patrimonial ou moral, desde que atual e certo. Se o mesmo não ocorrer, não haverá o que reparar, frustrando a obrigação de ressarcir que é inerente à responsabilidade.

Para que haja dano indenizável, haverão de existir os seguintes requisitos:

a. Titular de bem jurídico, patrimonial ou moral, que tenha sofrido diminuição ou inutilização, pois não haverá sentido se falar em indenização se não existir pelo que (lesão) e para quem indenizar (lesado);

b. Efetividade ou certeza do dano, pois não serão admitidos danos hipotéticos;

c. Causalidade: caracterizada pelo nexo, vínculo, que une a ação lesionadora e o prejuízo ocasionado;

d. Subsistência do dano: se o dano já ter sido reparado pelo agente que lhe deu causa, não poderá subsistir a pretensão de indenização, diferentemente de quando foi reparado pela vítima ou por terceiro, da qual ainda resulta a indenização não de reparação, mas do valor despendido por algum deles para se buscar o status quo;

e. Legitimidade: somente aquele que foi diretamente lesado ou seus beneficiários terão legitimidade para demandar a ação indenizatória;

f. Ausência de cláusulas excludentes de responsabilidades: existem algumas situações especiais previstas no ordenamento jurídico e na doutrina que, inobstante ocorra a ação voluntária do agente e a ocorrência do dano, exclui-se a responsabilidade da obrigação ressarcitória.

Dano material ou patrimonial e dano moral

O dano patrimonial ou material diz respeito à lesão da coisa corpórea, do bem patrimonial do ofendido, causando-lhe uma diminuição do valor ou limitando sua possibilidade de uso; desta forma se opõe ao dano moral que consiste na ofensa dos bens de ordem moral, quais sejam aqueles relativos à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família.

Maria Helena Diniz destaca que "o dano moral que se traduz em ressarcimento pecuniário não afeta, a priori, valores econômicos, embora possa vir a repercutir neles"(8) e o dano material abrange o dano emergente e o lucro cessante, o primeiro caso o dano é considerado positivo ou emergente e no segundo dano negativo ou lucro cessante. Significa o que o lesado efetivamente perdeu (déficit real e efetivo no patrimônio) e o aumento que o patrimônio do ofendido teria, mas deixou de ter, em razão do evento danoso, ou seja, o lucro que ele deixou de auferir, em razão do prejuízo que lhe foi causado.

Nexo causal entre dano e ação

Também designado nexo de causalidade é o liame que une o comportamento humano ao dano e da qual se pode abstrair o agente causador do dano. É condição sem a qual a responsabilidade civil não pode existir como aponta Silvio de Salvo Venosa: "A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato dano ao responsável, não há como ser ressarcida" (9).

Como veremos adiante, situações como caso fortuito e a força maior, assim como a culpa da vítima e o fato de terceiro, são considerados excludentes do nexo causal por que o cerceiam ou o interrompem, diferentemente das excludentes relativas de responsabilidade em que, embora haja conduta, dano e nexo causal, perdura a licitude do fato por uma previsão legal que a garante.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 6ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1979, v. 1.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003.

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. Volume 1 - Parte Geral. 23. ed., versão atualizada, São Paulo: Saraiva, 1999.

MEIRELLES, Hely Lopes. Responsabilidade Civil Decorrente da Obra Pública. São Paulo: RT, Vol. 307. 1961.

SILVA, De Plácido e. (1963). Vocabulário Jurídico. 18. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Contratos em Espécie e Responsabilidade Civil. Coleção Direito Civil; v. 3. São Paulo: Atlas, 2001.



Notas:

* Davi do Espírito Santo, Bacharel em Direito pela Faculdade Dinâmica das Cataratas - UDC - Foz do Iguaçu - PR. E-mail: davi.m@uol.com.br. [ Voltar ]

1 - DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 6ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1979, v. 1. [Voltar]

2 - SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 18. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001. p.605-606. [Voltar]

3 - DIAS, José de Aguiar (1954). Da Responsabilidade Civil. 6ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1979, v. 1. p. 20. [Voltar]

4 - DIAS, José de Aguiar. op. cit. p. 13. [Voltar]

5 - DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 5. [Voltar]

6 - JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. Vol 1 - Parte Geral. 23 ed. ver. e atualizada, SP: Saraiva, 1999. p. 27. [Voltar]

7 - SILVA, De Plácido e. (1963). Vocabulário Jurídico.18ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 238. [Voltar]

8 - DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 56. [Voltar]

9 - VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Contratos em espécie e responsabilidade civil. São Paulo : Atlas, 2001, (coleção direito civil; v. 3). P. 517. [Voltar]

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