Rescisão unillateral de seguro para grupo de idosos é abusiva, diz TJ
Decisão obriga a empresa a dar oportunidade aos seis ex-segurados idosos especificados na ação para renovarem os contratos firmados
A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Blumenau e declarou a nulidade de cláusula abusiva em seguro de vida em grupo firmado por uma seguradora com grupos de segurados idosos. Ela previa a rescisão contratual unilateral. O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), contudo, ajuizou ação civil pública por considerar a rescisão arbitrária, com violação do princípio do equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva.
Com a decisão, a empresa deverá dar oportunidade a seis ex-segurados especificados na ação para renovarem os contratos firmados. Tudo deverá ser feito nos valores anteriores, pela emissão de carnês para pagamento dos prêmios e com renovação contínua, até que o segurado solicite o cancelamento, ocorra evento que leve à indenização do segurado, ou se comprove alteração do pacto inicial. Foi mantida também a multa diária de R$ 1 mil por descumprimento em cada caso particular.
Na apelação, a seguradora questionou a legitimidade do MP para propor ação. No mérito, afirmou que os fatos que levaram às rescisões não foram apontados na sentença e que elas não foram feitas pelo avanço da idade de seus usuários. Garantiu que não tinha intenção de renovar os contratos com parâmetros desfavoráveis aos clientes e que não tentou reajustar indevidamente os valores das contratações. Ao final, defendeu que os contratos de seguros de residência e de vida que oferta, embora firmados na vigência do Código de 1916, submetem-se ao Novo Diploma Civil, podendo ser renovados uma única vez.