Repetição de argumentação é punida

A juíza Cristiane Soares de Brito, da Vara Única de Vazante, julgara procedente o pedido do banco, condenando o agricultor ao pagamento dos honorários do advogado (R$5 mil) e da quantia devida com juros de 1% ao mês.

Fonte: TJMG

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Em 25 de agosto deste ano, a turma julgadora da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) extinguiu o processo envolvendo C.H., um produtor rural de Vazante, e o Banco Lage Landen Financial Services Brasil S/A pelo fato de a apelação do agricultor não trazer fundamentação recursal.

Inicialmente, a ação fora proposta pelo Banco Lage Landen, que reivindicava a busca e apreensão de um sistema de irrigação em relação ao qual C.H. estava inadimplente. Ele havia firmado um contrato de abertura de crédito, mas não liquidou as prestações e os encargos relativos ao empréstimo, que atingia o valor total de R$287.557,13.

A juíza Cristiane Soares de Brito, da Vara Única de Vazante, julgara procedente o pedido do banco, condenando o agricultor ao pagamento dos honorários do advogado (R$5 mil) e da quantia devida com juros de 1% ao mês. O lavrador recorreu, mas, no recurso, limitou-se a transcrever trechos da contestação já apresentados anteriormente, sem justificar o porquê de questionar a decisão.

Por essa razão, entendendo que a ausência de fundamentos que justificassem a apelação feria o artigo 514 do Código de Processo Civil, os desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJMG mantiveram a sentença de primeiro grau.

Os desembargadores José Antônio Braga, Generoso Filho e Osmando Almeida decidiram não conhecer da apelação, que, segundo o relator, ?demonstrava um excesso de comodismo do recorrente que não pode ser tolerado?.

?O apelante deve demonstrar porque entende estar a decisão incorreta e quais as razões para a sua reforma, para que o apelado e o Tribunal tenham conhecimento dos motivos pelos quais se busca modificá-la?, esclareceu o relator, que incluiu no voto a recomendação para que os advogados não ofereçam recursos sem rever o material que apresentam aos magistrados.

Processo nº 1.0710.07.013672-0/001

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