Renovação indevida de assinatura gera ressarcimento por danos materiais

Obteve direito a ser indenizada, por danos materiais, cliente compelida ao pagamento de mensalidades oriundas de renovação automática de assinatura de revista, com débitos sucessivos em seu cartão de crédito.

Fonte: Notícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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Obteve direito a ser indenizada, por danos materiais, cliente compelida ao pagamento de mensalidades oriundas de renovação automática de assinatura de revista, com débitos sucessivos em seu cartão de crédito. Credicard S/A e Grupo de Comunicações Três S/A foram condenados a pagar a importância de R$ 200,00 por gastos da cliente com anuidade do cartão, ligações telefônicas e Internet. A autora da ação não conseguiu anular os valores lançados e foi obrigada a cancelar o cartão de crédito, arcando com o pagamento de sua anuidade.

No Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Grande, a Credicard S/A foi excluída do processo, sendo a Editora Três condenada a desfazer a renovação automática da assinatura da ?Isto É? e ?Isto É Gente?. A autora apelou à 2ª Turma Recursal Cível, obtendo também o ressarcimento pelos danos materiais, por ambas as rés.

De acordo com a relatora do recurso, Juíza de Direito Maria José Schmitt Santanna, a Credicard S/A Administradora de cartões de crédito extrapolou o contrato avençado entre o consumidor e a editora da revista, debitando renovação automática sem consentimento. ?Renovar a assinatura da revista, causando transtornos ao consumidor, constitui prática abusiva por parte do fornecedor, que manteve a cobrança de todas as parcelas sem atender o pedido de cancelamento?, afirmou.

A magistrada referiu que foram enviados três e-mails à Editora Três, ?sem que tenha sido atendida, em conduta manifestamente abusiva com o consumidor?. Além disso, quatro e-mails foram enviados à Credicard, ?sendo que um, por total desespero, solicitando o cancelamento do seu cartão de crédito?.

Foi definida a correção do valor de R$ 200,00 pelo IGP-M, a contar de 27/2/03, com juros de mora legais a contar da citação.

Acordaram com o voto da relatora os Juízes Mylene Maria Michel e Leandro Figueira Martins. Para ler a íntegra da decisão, clique aqui.

Proc. 71000507079 (Michelle Rolante)

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1 Comentários

Jorge Tardin Advogado29/01/2005 0:32 Responder

De fato é pratica comercial abusiva enviar ao consumidor produto sem a sua devida solicitação, se o produto é enviado dever ser considerado amostra grátis, nos termos do art. 39. E se por ventura houver cobrança a mesma deverá ser restituida em dobro com base no § único do mesmo art 39 do Codecon. Jorge Tardin - WWW.TARDIN.COM.BR

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