Remoção de servidor público não pode ser aplicada como punição

A remoção de servidor público não pode ser aplicada como punição. Esse é o entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao ratificar sentença sob reexame (nº 137.861/2008). No entendimento dos magistrados de Segundo Grau, a remoção desmotivada de servidor público concretizada por simples ofício a ele dirigido, sem qualquer motivação, caracteriza ato ilegal e abusivo da Administração Pública, reparável por mandado de segurança.

Fonte: TJMT

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A remoção de servidor público não pode ser aplicada como punição. Esse é o entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao ratificar sentença sob reexame (nº 137.861/2008). No entendimento dos magistrados de Segundo Grau, a remoção desmotivada de servidor público concretizada por simples ofício a ele dirigido, sem qualquer motivação, caracteriza ato ilegal e abusivo da Administração Pública, reparável por mandado de segurança.

O reexame necessário de sentença, com julgamento de mérito, foi proveniente de mandado por um servidor municipal de Vila Rica (1.259 km a nordeste de Cuiabá) em face da Secretaria Municipal de Educação, que reconhecera como ilegal e abusivo o ato de designação verbal para que o impetrante se apresentasse à Escola Municipal Nazaré. O impetrante tentara em Primeira Instância, sem sucesso, a nomeação como coordenador pedagógico junto à outra escola.

Consta do ato administrativo subscrito pela secretária municipal de Educação, o indeferimento do pedido de designação do impetrante para exercer as funções de coordenador pedagógico junto à Escola Municipal Sagrado Coração de Jesus. O relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, explicou que o mesmo ato fez menção à imediata apresentação do impetrante em outra escola (Municipal Nazaré), para a qual foi designado verbalmente sob pena de sofrer sanções. ?Como não há garantia estatutária, nem constitucional, de inamovibilidade para o servidor público, a remoção pode se dar ex officio (a obrigação do ofício), no exercício do poder discricionário da Administração Pública, mas sempre levando-se em conta a conveniência, a razoabilidade, a necessidade e a oportunidade do ato administrativo, além da sua publicidade. Por isso mesmo, deve o administrador público motivar o ato de remoção, expondo as razões que o levaram a procedê-la, dando-lhe publicidade, sob pena de nulidade?, salientou o magistrado.

Não foi o que aconteceu no caso, ressaltou o desembargador, ao destacar a ilegalidade do ato verbal que designou o impetrante para a Escola Municipal Nazaré, ferindo, direito líquido e certo. O entendimento unânime foi confirmado pelo juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (revisor) e pelo juiz convocado João Ferreira Filho (vogal).

Palavras-chave: servidor

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1 Comentários

genilson vigilante01/07/2014 18:30 Responder

muito bom, eu sou vigilante municipal concursado, trabalho na educação a cinco anos e gostaria de saber se a secretária de educação pode trocar eu de lugar sem me justificar nada e sem motivo algum, onde me prejudicou muito e a locomoção de casa para o trabalho ficou difícil onde eles não disponibiliza transporte ou qualquer ajuda de custo o que devo fazer? procuro o promotor? e isso não vai me prejudicar? aguardo respostas.

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