Remoção de policial deve ter motivo justificado

É considerado nulo o ato administrativo que determinou a transferência, sem justificativa plausível ou amparo nas normas legais vigentes.

Fonte: TJMT

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É considerado nulo o ato administrativo que determinou a transferência, sem justificativa plausível ou amparo nas normas legais vigentes, de um policial militar para companhia instalada em outro município. Com base nesse entendimento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença de Primeiro Grau que manteve o referido policial em seu local de lotação, a Companhia de Polícia Militar de Canarana (823km a leste de Cuiabá). Por unanimidade, mediante os votos dos desembargadores Rubens de Oliveira Santos Filho (relator), Juracy Persiani (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal), a câmara julgadora indeferiu a apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso (Processo nº 23241/2010).
 
 
No recurso, o ente público alegou que o Decreto Estadual nº 591/80 dispõe que a movimentação de oficiais e praças deve levar em conta a predominância do interesse do serviço sobre o individual, que se dará em decorrência das obrigações da carreira, e tem por finalidade atender à necessidade de serviço. Destaca ainda que o policial militar estaria sujeito a essa movimentação em razão dos deveres inerentes à corporação, tendo quer servir em qualquer parte do Estado e que a remoção se deu em razão da urgência no serviço.
 
 
O policial militar contrapôs os argumentos, afirmando que é lotado no 14º Comando de Policiamento de Área, com sede em Água Boa, mas presta serviços em Canarana e é aluno de curso de Gestão em Segurança Pública disponibilizado em um campus do município de Nova Xavantina (645km a leste de Cuiabá). Revelou que foi transferido sem motivo para o município de Vila Rica (1.259km a nordeste de Cuiabá), o que inviabilizaria a continuidade dos seus estudos porque nessa localidade não há filial da faculdade e seu curso não permite o trancamento da matrícula. Assinalou que, apesar de não haver previsão no Estatuto dos Servidores Públicos Militares do Estado de Mato Grosso, o direito ao aperfeiçoamento pessoal está previsto no Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Funções Públicas Estaduais, e, por esse motivo, a transferência não poderia ser realizada.
 
 
Consta dos autos que seria feita uma “permuta” entre o policial militar e outro policial da companhia de Vila Rica, porém tal substituição deveria contar com a concordância de ambos os envolvidos. Como um deles não aceitou a remoção, o caso foi tratado como “transferência”. O relator ressaltou que a transferência poderia ocorrer desde que respaldada por um ou mais itens expressos no Decreto Estadual nº 591/80, o que não ocorreu no caso, uma vez que a razão foi apenas genericamente “urgência no serviço”. 
 
 
“Assim, como o administrador público, civil ou militar, está vinculado ao princípio da legalidade, todo ato praticado deve cumprir os critérios estabelecidos em lei e ser precedido de justificativa e motivação. Dessa forma, não há falar em ausência de direito líquido e certo, uma vez que não foram demonstradas as razões que teriam levado à transferência de cidade”, decidiu o desembargador.

 

Processo nº 23241/2010

Palavras-chave: Policial Militar Remoção Transferência Justificativa Plausível Normas

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