Remoção a pedido não dá direito a ajuda de custo

Ajuda de custo.

Fonte: TST

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A Seção Administrativa do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso movido por um servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que pretendia receber ajuda de custo correspondente a três remunerações por ter sido removido para outra localidade. O voto do relator, ministro Milton de Moura França, foi no sentido de que a Lei nº 8.112/90 (regime jurídico dos servidores públicos civis da União), artigo 53, assegura o pagamento na hipótese de mudança de domicílio, em caráter permanente, apenas por interesse de serviço.

O servidor, técnico judiciário da Justiça do Trabalho da 5ª Região (BA), foi removido de Feira de Santana (BA) para uma das Varas do Trabalho de Salvador em 1998, e requereu ao TRT/BA o pagamento da ajuda de custo em função da mudança de domicílio em caráter permanente. A remoção, porém, se deu a pedido do servidor, sob a justificativa da necessidade de continuar seus estudos em cursos de pós-graduação. O TRT/BA indeferiu o pedido.

Em 2000, nova remoção lotou o servidor na Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas, levando-o a formular novo pedido de ajuda de custo. Desta vez, informou que foi convidado pela juíza titular recém-nomeada para a Vara para acompanhá-la como diretor de Secretaria, e alegou que a administração exigiu que formalizasse o pedido de remoção antes da nomeação para o cargo em comissão. O TRT/BA, mais uma vez, indeferiu a ajuda de custo, considerando que a remoção só ocorreu após a expressa e prévia manifestação do interessado.

O servidor entrou com pedido de reconsideração do indeferimento, mas este foi mantido, levando-o a interpor recurso administrativo contra a decisão, igualmente negado pelo TRT/BA. No TST, argumentou que sua remoção de Salvador para Teixeira de Freitas ocorreu por interesse da Administração Pública, caracterizando a hipótese do artigo 36, II, da Lei nº 8.112/90.

O relator do recurso em matéria administrativa, ministro Milton de Moura França, constatou nos autos que a remoção foi efetivada em decorrência de requerimento do servidor datado de 8 de agosto de 2000, e a nomeação para o exercício de função comissionada foi publicada em 25 de agosto. O vice-presidente do TST ressaltou que o Tribunal de Contas da União, ao julgar caso semelhante ocorrido no TRT da 2ª Região (SP), determinou a devolução dos valores recebidos a título de ajuda de custo por magistrados removidos a pedido. Relevante ressaltar que o TST já firmou entendimento de que não é devida a ajuda de custo nesses casos, afirmou em seu voto.

O ministro concluiu que a pretensão do servidor não encontra respaldo legal, mormente em face de que, na Administração Pública, impera o princípio da legalidade estrita, segundo o qual o administrador público somente pode fazer o que estiver expressamente previsto em lei.

RMA 1101/2003-000-05-00.1

Palavras-chave: ajuda de custo

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