Relator quer alterar Lei Seca e retirar índice de alcoolemia

Deputado explica que atualmente cerca de 80% dos motoristas infratores se recusam a efetuar os testes de sangue ou bafômetro.

Fonte: Agência Câmara

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Deputado explica que atualmente cerca de 80% dos motoristas infratores se recusam a efetuar os testes de sangue ou bafômetro. Com a mudança no Código de Trânsito Brasileiro, a mera conduta de dirigir embriagado seria o suficiente para caracterizar a infração.

Dois anos depois de aprovada a Lei Seca (Lei 11.705), de 19 de junho de 2008, a Câmara discute novas mudanças no Código de Trânsito Brasileiro (CTB - Lei 9.503/97). A Comissão de Viação e Transportes criou no ano passado subcomissão especial para analisar 172 projetos de lei que propõem alterações no código. O relatório está pronto e deve ser analisado pelos deputados da comissão nos próximos dias. As propostas, de um modo geral, tornam mais rigorosas as punições contra os maus motoristas.

Uma das mudanças, no entanto, promete causar polêmica. O relator da matéria, deputado Marcelo Almeida (PMDB-PR), propõe retirar do CTB o trecho que permite a detenção do motorista que conduzir o veículo ?com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas?. No lugar, ele sugere a reclusão do motorista que estiver ?sob a influência de álcool?. Ou seja, endurece a pena (passando de detençãoA detenção é um dos tipos de pena privativa de liberdade. Destina-se a crimes tanto culposos (sem intenção) quanto dolosos (com intenção). Na prática, não existe hoje diferença essencial entre detenção e reclusão. A lei, porém, usa esses termos como índices ou critérios para a determinação dos regimes de cumprimento de pena. Se a condenação for de reclusão, a pena é cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Na detenção, cumpre-se em regime semi-aberto ou aberto, salvo a hipótese de transferência excepcional para o regime fechado. Há ainda prisão simples, prevista para as contravenções penais e pode ser cumprida nos regimes semi-aberto ou aberto. a reclusãoA reclusão é a mais severa entre as penas privativas de liberdade. Destina-se a crimes dolosos (com intenção). Na prática, não existe hoje diferença essencial entre reclusão e detenção. A lei, porém, usa esses termos como índices ou critérios para a determinação dos regimes de cumprimento de pena. Se a condenação for de reclusão, a pena é cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Na detenção, cumpre-se em regime semi-aberto ou aberto, salvo a hipótese de transferência excepcional para o regime fechado. Há ainda prisão simples, prevista para as contravenções penais e pode ser cumprida nos regimes semi-aberto ou aberto.), mas retira a possibilidade de prisão imediata apenas em razão do uso do bafômetro.

?Seria, basicamente, a retirada do índice de 6 decigramas do texto do código, tornando a mera conduta de dirigir embriagado o suficiente para se caracterizar a infração. Em poucas palavras: tolerância zero?, disse Marcelo Almeida. O relator explica que, para comprovar que o motorista está embriagado, a autoridade policial hoje precisa usar o bafômetro ou o exame de sangue. No entanto, a Constituição Federal garante ao cidadão o direito de não produzir prova contra si mesmo. Diante disso, na prática, observa Almeida, a lei está morta. ?Cerca de 80% dos infratores se recusam a efetuar os testes de alcoolemia?, disse.

Marcelo Almeida lembra que a polícia poderá usar outros recursos para constatar os sinais de embriaguez do motorista, tais como fotografia, filmagem e uso de testemunhas, além do próprio bafômetro. "O que acaba, na prática, é o temível índice de alcoolemia de 6 decigramas, que pode flagrar quem bebeu mas não apresenta sinais de embriaguez."

Palavras-chave: lei seca

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5 Comentários

LAURO FARIA MATOS JUNIOR Delegado Geral de Polícia14/06/2010 22:35 Responder

Assunto muito polêmico este da alcoolemia. Mesmo havendo medição, sabe-se que a mesma quantidade de bebida ingerida por uma pessoa gorda e uma magra, tem efeito distinto, do mesmo modo que as mullheres são mais sensíveis ao efeito do álcool. Agora, julgar uma pessoa por "sintomas" é muito perigoso, pois o simples fato de um indivíduo estar nervoso com alguma coisa modifica seus atos; também, o uso de alguns medicamentos causam efeitos colaterais semelhantes à embriaguez, portanto muita gente inocente pode ser punida.

ULISSES ADVOGADO15/06/2010 10:46 Responder

QUER O NOBRE DEPUTADO, QUE A POLICIA USE OUTROS MEIOS PARA CONSTATAR A EMBRIAGUES. NEM SE A POLICIA FOSSE TÃO PREPARADA NÃO SERIA POSSIVEL, POIS A PROVA NÃO PODE SER SUBJETIVA, SE ASSIM FOSSE, AS CADEIAS NÃO CABERIA DE MOTORISTA PRESO, POR CONFISSÃO A BAIXO DE CACETE. A LEI É COMPLICADA EXATAMENTE, PORQUE OS DEPUTADOS E SENADORES, ENCARREGADOS DE ELABORAR NOSSAS LEIS, NÃO CONHECEM A CF/88, EM SEU ART. 5ª NINGUEM É OBRIGADO A PRODUZIR PROVA CONTA SE MESMO E QUE NÃO EXISTE PRISÃO POR SUSPEITA. SE TIVESSE O MINIMO DE CONHECIMENTO NÃO TERIA INCLUIDO NA LEI SECA O USO OBRIGATORIO DO BAFÔMETRO E EXAME DE SANGUE, NENHUMA LEI PODE FERIR A CARTA MGNA, MAIS MESMO COM ARTIGOS INCONSTITUCIONAIS ESSAS LEIS CONSGUEM APROVAÇÃO PELA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA. POR OUTRO GIRO, TENHO QUE AGRADECE-LOS, POIS SE NÃO FOSSEM ELES, NÃO GANHARIA O MEU SALARIO.

Mônica Calmon estagiária de Direito16/06/2010 15:21 Responder

Quem não aprova essa maravilhosa Lei que tem poupado a vida de muitas pessoas, são aqueles que adoram "entornar uma cachaça". Portanto, o recado é esse: "Se beber, não dirija". Quer beber? Meta a mão no bolso e vá de táxi! Simples, não?

Eder de Oliveira despachante24/06/2010 17:26 Responder

muito perigoso o projeto de lei, ainda que confesse, a pessoa dirigindo sob influência de alcool, DEVE obrigatóriamente passar pelo crivo do devido processo legal, ampla defesa com "status" de inocência, sem produzir prova contra si mesmo, estampado na nossa CF/88, os deputados não observam os direitos e garantias fundamentais do art. 5º, que inclusive são claúsulas pétreas, mudam as leis, mas a CF não.

Eder de Oliveira despachante24/06/2010 17:28 Responder

muito perigoso o projeto de lei, ainda que confesse, a pessoa dirigindo sob influência de alcool, DEVE obrigatóriamente passar pelo crivo do devido processo legal, ampla defesa com "status" de inocência, sem produzir prova contra si mesmo, estampado na nossa CF/88, os deputados não observam os direitos e garantias fundamentais do art. 5º, que inclusive são claúsulas pétreas, mudam as leis, mas a CF não.

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