Relacionamento extraconjugal não pode ser considerado união estável

Relacionamento extraconjugal.

Fonte: TJMT

Comentários: (0)




Não há, sob o prisma do Direito da Família, prerrogativa da concubina à partilha dos bens deixados pelo concubino. O concubinato difere da união estável, que pressupõe a ausência de impedimentos legais para o casamento, ou pelo menos, presume que um dos companheiros esteja separado de fato - ou seja, que tenha ocorrido a separação de corpos. Caso contrário, configura-se concubinato impuro, no qual a concubina perde os direitos à partilha da herança, em detrimento aos direitos assegurados à esposa. Este foi o entendimento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, em decisão unânime, manteve decisão de Primeira Instância e negou Recurso de Apelação Cível a uma mulher que pleiteava o direito à herança do companheiro.

Os bens pleiteados foram adquiridos quando ele ainda era casado - e convivia - com outra mulher, que faleceu alguns anos antes do marido. Este, por sua vez, passou a viver em companhia da concubina, agora em regime de união estável, na casa que havia sido adquirida durante seu casamento com a esposa falecida.

Na Ação Declaratória de União Estável concomitante com Partilha de Bens movida em Primeira Instância, a recorrente alegou que manteve relacionamento amoroso durante 20 anos, no período compreendido entre setembro de 1977 até a data do falecimento do companheiro, em maio de 1999. Segundo a recorrente, ela contribuiu financeiramente para a manutenção e ampliação do bem a ser inventariado.

Entretanto, o estudo social realizado pela Assistência Social do Fórum de Cuiabá confirmou, com declarações da própria depoente, que o falecido vivia com a esposa e que, durante muitos anos, visitava a concubina diariamente. Esta situação configura concubinato impuro, pois o relacionamento ocorreu paralelamente ao casamento.

O fato do concubino ter pedido a abertura de inventário arrolando todos os bens a ele pertencentes, na ocasião da morte da esposa, em julho de 1996, corroborou com as provas de que o casamento não havia sido desfeito e que o casal mantinha vida em comum até aquela data, período no qual adquiriram os bens agora pleiteados pela atual companheira.

O relator do processo, desembargador Márcio Vidal, explicou que a Constituição da República Federal resguarda no artigo 226, § 3º, a proteção da entidade familiar advinda da união estável entre homem e mulher. Em decorrência desse dispositivo constitucional, surgiu a Lei nº 9.278/96 que, em seu art. 1º, determina que, para o reconhecimento da união estável, necessário faz-se que o casal tenha convivência duradoura, pública e contínua, com aparência de casados. Da mesma forma preceitua o artigo 1.723 do Código Civil.

No entanto, o pedido em questão não encontra respaldo na Lei. "Descabe reconhecer os direitos patrimoniais da apelante, nos termos do pedido constante da petição inicial, uma vez que tais bens foram adquiridos pela esposa do de cujus no ano de 1971, portanto muito antes de o relacionamento amoroso ter iniciado", manifestou-se o relator.

Além disso, explicou o desembargador, "a ocorrência da relação amorosa, por si só, não tem o condão de gerar direitos patrimoniais, sendo necessária a prova da existência de patrimônio constituído pelo esforço comum, consoante dicção do art. 1.725, do Código Civil, o que, no entanto, não ocorreu".

Palavras-chave: união estável

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/relacionamento-extraconjugal-nao-pode-ser-considerado-uniao-estavel

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid